A FALENCIA DA ADVOCACIA SE DEVE AO...

ACAÊMICOS DE DIREITO QUAIS AS SUAS PRETENÇÕES FUTURAS?

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quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Curso de DIREITO PENAL Fernando Capez Vol1 Parte Geral

PERGUNTAS E RESPOSTAS
1) O que é culpabilidade?
Resposta: a culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de
uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e
reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento
do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre
o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do
crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. Para censurar quem
cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele.
2) Quais os requisitos da culpabilidade de acordo com a teoria adotada pelo Código
Penal?
Resposta: o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual são seus
requisitos:
a) imputabilidade;
b) potencial consciência da ilicitude;
c) exigibilidade de conduta diversa.
3) O que é imputabilidade?
Resposta: é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo
com esse entendimento.
4) Quais as causas que excluem a imputabilidade?
Resposta: são quatro:
a) doença mental;
b) desenvolvimento mental incompleto;
e) desenvolvimento mental retardado;
d) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
5) Quais os critérios de aferição da inimputabilidade?
Resposta: são eles:
a) sistema biológico: foi adotado, como exceção, no caso dos menores de 18 anos, nos quais
o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade (CP, art.
27);
b) sistema psicológico;
c) sistema biopsicológico: foi adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do art. 26,
caput, do Código Penal.
6) Quais os requisitos da inimputabilidade segundo o sistema biopsicológico?
Resposta: são três:
a) causal: existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado,
que são as causas previstas em lei;
b) cronológico: atuação ao tempo da ação ou omissão delituosa;
c) conseqüencial: perda da capacidade de entender e querer.
31. CULPABILIDADE
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Curso de
DIREITO PENAL
Fernando Capez
Vol1 Parte Geral
7) Quais as espécies de embriaguez?
Resposta: são quatro:
a) embriaguez não acidental, que se subdivide em: voluntária, dolosa ou intencional (completa
ou incompleta); culposa (completa ou incompleta);
b) embriaguez acidental: pode decorrer de caso fortuito ou força maior (completa ou incompleta);
c) patológica;
d) preordenada.
8) Em que consiste a teoria da “actio libera in causa”?
Resposta: a embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, seja voluntária,
culposa, completa ou incompleta. Isso porque ele, no momento em que ingeria a substância,
era livre para decidir se devia ou não o fazer. A conduta, mesmo quando praticada em
estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de livre-arbítrio do sujeito, que optou
por ingerir a substância quando tinha possibilidade de não o fazer. A ação foi livre na sua
causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado. E a teoria da actio libera in
causa (ações livres na causa). Considera-se, portanto, o momento da ingestão da substância
e não o da prática delituosa. Essa teoria ainda configura resquício da responsabilidade objetiva
em nosso sistema penal, sendo admitida excepcionalmente quando for absolutamente necessário
para não deixar o bem jurídico sem proteção.
9) Em que consiste a semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuída?
Resposta: é a perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação, em razão
de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado. Alcança os indivíduos em
que as perturbações psíquicas tornam menor o poder de autodeterminação e mais fraca a
resistência interior em relação à prática do crime. Na verdade, o agente é imputável e responsável
por ter alguma noção do que faz, mas sua responsabilidade é reduzida em virtude de ter
agido com culpabilidade diminuída em conseqüência das suas condições pessoais.
10) Qual a conseqüência da semi-imputabilidade?
Resposta: não exclui a imputabilidade, de modo que o agente será condenado pelo fato típico
e ilícito que cometeu. Constatada a redução na capacidade de compreensão ou vontade, o juiz
terá duas opções: reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança (mesmo aia
sentença continuará sendo condenatória). A escolha por medida de segurança somente poderá
ser feita se o laudo de insanidade mental indicá-la como recomendável, não sendo arbitrária
essa opção. Se for aplicada pena, o juiz estará obrigado a diminuí-la de 1/3 a 2/3, conforme o
grau de perturbação, tratando-se de direito público subjetivo do agente, o qual não pode ser
subtraído pelo julgador.
31. CULPABILIDADE
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Curso de
DIREITO PENAL
Fernando Capez
Vol1 Parte Geral
11) O que é erro de proibição?
Resposta: partindo do pressuposto de que a ignorância ou desconhecimento da lei não se
confundem com a sua errada compreensão e que, portanto, somente o erro acarreta conseqüências
na esfera criminal, importa saber em que consiste tal erro e quais as suas espécies e
efeitos. A errada compreensão de uma determinada regra legal pode levar o agente a supor
que certa conduta injusta seja justa, a tomar uma errada por certa, a encarar uma anormal
como normal, e assim por diante. Nesse caso, surge o que a doutrina convencionou chamar
de “erro de proibição”. O sujeito, diante de uma dada realidade que se lhe apresenta, interpreta
mal o dispositivo legal aplicável à espécie e acaba por achar-se no direito de realizar uma
conduta que, na verdade, é proibida. Desse modo, em virtude de uma equivocada compreensão
da norma, supõe permitido aquilo que era proibido, daí o nome “erro de proibição”.
12) Qual a distinção entre erro de tipo e erro de proibição?
Resposta: no erro de tipo, o agente tem uma visão distorcida da realidade, não vislumbrando
na situação que se lhe apresenta a existência de fatos descritos no tipo como elementares ou
circunstâncias. No erro de proibição, ao contrário, há uma perfeita noção acerca de tudo o que
se está passando. O sujeito conhece toda a situação fática, sem que haja distorção da realidade.
Ele sabe que a carteira pertence a outrem, que está atirando contra as costas de um
homem, que um certo objeto é de ouro e assim por diante. Seu equívoco incide sobre o que lhe
é permitido fazer diante daquela situação, ou seja, se lhe é lícito retirar a carteira pertencente
a outra pessoa, atirar nas costas de um homem etc. Há, por conseguinte, uma perfeita compreensão
da situação de fato e uma errada apreciação sobre a injustiça do que faz. Nesse
aspecto reside sua principal distinção com o erro de tipo.
13) Qual a conseqüência do erro de proibição?
Resposta: o erro de proibição sempre exclui a atual consciência da ilicitude. No entanto, somente
aquele que não poderia ter sido evitado elimina a potencial consciência. Com efeito, se
esta é a possibilidade de conhecer o caráter injusto do fato e se o erro de proibição inevitável
é aquele que o agente não tinha como evitar, somente essa modalidade de erro leva à exclusão
da culpabilidade.
14) Quais as espécies de erro de proibição?
Resposta: são elas:
a) inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das
circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a
potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade. O agente fica isento
de pena; e
b) evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha
condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele
tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência
da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de
pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de
1/6 a 1/3.
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DIREITO PENAL
Fernando Capez
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15) O que é descriminante putativa por erro de proibição ou erro de proibição indireto?
Resposta: é a causa de exclusão da ilicitude imaginada pelo agente, em razão de uma equivocada
consideração dos limites autorizadores da justificadora. Não se confunde com a
descriminante putativa por erro de tipo, uma vez que nesta há uma equivocada apreciação da
realidade (o sujeito pensa que a vítima vai sacar uma arma, quando, na verdade, tira um
lenço). Na descriminante putativa por erro de proibição, há uma perfeita noção da realidade,
mas o agente avalia equivocadamente os limites da norma autorizadora. Imagina, por erro, a
existência de uma causa de exclusão da ilicitude, que, na verdade, não se apresenta. Só que
não é um erro incidente sobre a situação de fato, mas sobre a apreciação dos limites da norma
excludente (até que ponto a norma que prevê a legítima defesa permite ao agente atuar).
16) Qual é a conseqüência da descriminante putativa por erro de proibição?
Resposta: é a mesma do erro de proibição. O agente responderá pelo resultado com pena
reduzida, se o erro for evitável, ou ficará isento de pena, se inevitável.
17) Em que consiste a exigibilidade de conduta diversa?
Resposta: consiste na expectativa social de um comportamento diferente daquele que foi
adotado pelo agente. Somente haverá exigibilidade de conduta diversa quando a coletividade
podia esperar do sujeito que tivesse atuado de outra forma.
18) Qual a sua natureza jurídica?
Resposta: trata-se de causa de exclusão da culpabilidade, fundada no principio de que só
podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas. No caso, a inevitabilidade não tem
a força de excluir a vontade, que subsiste como força propulsora da conduta, mas certamente
a vicia, de modo a tornar incabível qualquer censura ao agente.
19) Em nosso ordenamento jurídico, quais as causas que levam à exclusão da
exigibilidade de conduta diversa?
Resposta: a lei prevê duas hipóteses, quais sejam, a coação moral irresistível e a obediência
hierárquica.
20) Quais as espécies de coação e as suas conseqüências?
Resposta: são três:
a) coação física: exclui a conduta, uma vez que elimina totalmente a vontade. O fato passa a
ser atípico. Não há qualquer conduta do agente, pois sua vontade foi totalmente eliminada
pelo emprego da força física;
b) coação moral irresistível: há crime, pois, mesmo sendo grave a ameaça, ainda subsiste um
resquício de vontade que mantém o fato como típico. No entanto, o agente não será considerado
culpado. Assim, na coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas o sujeito não é
considerado culpado, em face da exclusão da exigibilidade de conduta diversa;
c) coação moral resistível: há crime, pois a vontade restou intangida, e o agente é culpável,
uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. Entretanto, a coação
moral resistível atua como uma circunstância atenuante genérica (CP, art. 65, III, c, 1ª parte).
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Curso de
DIREITO PENAL
Fernando Capez
Vol1 Parte Geral
21) Quais os requisitos para que a obediência hierárquica configure causa de exclusão
da exigibilidade de conduta diversa?
Resposta: são eles:
a) um superior;
b) um subordinado;
c) uma relação de direito público entre ambos, já que o poder hierárquico é inerente à Administração
Pública, estando excluídas da hipótese de obediência hierárquica as relações de direito
privado, tais como as entre patrão e empregado;
d) uma ordem do primeiro para o segundo;
e) ilegalidade da ordem, visto que a ordem legal exclui a ilicitude pelo estrito cumprimento do
dever legal;
f) aparente legalidade da ordem.
22) Na obediência hierárquica, quais as espécies de ordem existentes e as suas conseqüências?
Resposta: são elas:
a) ordem legal: se o subordinado cumpre ordem legal, está no estrito cumprimento do dever
legal. Não pratica crime, uma vez que está acobertado por causa de exclusão da ilicitude;
b) ordem ilegal: se a ordem é manifestamente ilegal, o subordinado deve responder pelo crime
praticado, pois não tinha como desconhecer sua ilegalidade. Se aparentemente legal, ele não
podia perceber sua ilegalidade, logo, exclui-se a exigibilidade de conduta diversa, e ele fica
isento de pena;
c) ordem manifestamente ilegal: se o subordinado, por erro de proibição, a supõe legal, não
existe exclusão da culpabilidade, já que se trata de erro evitável, constituindo mera causa de
diminuição de pena (CP, art. 21, parte final).
23) O que são causas supralegais de exclusão da exigibilidade de conduta diversa? São
admitidas em nosso sistema jurídico?
Resposta: são aquelas que, embora não previstas em lei, levam à exclusão da culpabilidade.
Há duas posições quanto a sua existência:
1ª) o Tribunal de Justiça de São Paulo sustenta que inexistem causas supralegais, com o
principal argumento no sentido de que é inaplicável a analogia in bonam partem em matéria de
dirimentes, já que as causas de exculpação representam, segundo a clara sistemática da lei,
preceitos excepcionais insuscetíveis de aplicação extensiva;
2ª) o Superior Tribunal de Justiça entende, contrariamente, que existem outras causas de
exclusão da culpabilidade além das expressamente previstas, argumentando no sentido de
que a exigibilidade de conduta diversa é um verdadeiro princípio geral da culpabilidade. Contraria
frontalmente o pensamento finalista punir o inevitável. Só é culpável o agente que se
comporta ilicitamente, podendo orientar-se de modo diverso.
Adotamos a segunda posição.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

domingo, 18 de outubro de 2009

PROFESSOR DR NEHMIAS DOMINGOS DE MELO

Foto

Nehemias Domingos de Melo

melo.advocacia@terra.com.br Advogado militante em São Paulo, especialista em Direito Civil Pós-Graduado pelo UniFMU/SP. Professor de Direito Civil e Processual Civil na Universidade Paulista – UNIP/SP. Assessor da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB – Seccional SP. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP. Além de artigos publicados em Revistas especializadas, é autor dos livros: “Dano moral– problemática: do cabimento à fixação do quantum” (2004) e “Da culpa e do risco – como fundamentos da responsabilidade civil” (2005) - (ambos pela Editora Juarez de Oliveira) e “Dano moral nas relações de consumo (prelo)

Artigos publicados

28/jan/2005
Abandono moral - Fundamentos da Responsabilidade Civil
Tema atualíssimo e controvertido em face de ações que estão sendo propostas, nas quais filhos que se sentiram abandonados pelos pais estão pleiteando indenizações por danos morais.
16/dez/2004
Por uma nova teoria para reparação por danos morais
A definição da verba indenizatória, a título de danos morais, deveria ser fixada tendo em vista três parâmetros: o caráter compensatório para a vítima, o caráter punitivo para o causador do dano e o caráter exemplar para a sociedade como o todo.

http://www.direitonet.com.br/artigos/perfil/exibir/941

NOSSO PROFESSOR DR NORBERTO JÓIA

Quarta-feira, 07 de novembro de 2007, 18h31

Massacre do Carandiru evidencia fragilidade das leis brasileiras

Rogério Jefferson
Canção Nova Notícias


TVCN
Norberto Jóia, Promotor do caso Massacre do Carandiru
A fragilidade do sistema penitenciário brasileiro foi vista pelo mundo inteiro no ano de 1992. O massacre na Casa de detenção do Carandiru evidencia atualmente outra fragilidade, nas leis.

O maior presídio da América Latina, o tão conhecido e temido Carandiru, deu lugar ao Parque da Juventude, o Portal do Futuro. Mas para chegar aos dias de hoje o passado teve um trágico episódio.

Em 1992, após brigas e tumultos na casa de detenção em São Paulo, o antigo Carandiru, uma operação policial terminou com 111 presos mortos. No mesmo ano, o caso "Massacre do Carandiru" teve início na justiça militar, mas passou até pelo Supremo Tribunal de Justiça por acusados militares envolvidos numa instância civil.

O Promotor do caso, Norberto Jóia, disse que "nesse ínterim o senador Hélio Bicudo, conseguiu aprovar um projeto de lei que fazia com que os crimes de homicídio praticados por militares contra civis fosse da competência do tribunal do júri, isso aconteceu já no final de 1996 entrando em 1997".

Em 2001, apenas o comandante da operação foi a júri popular, condenado a 632 anos de prisão, mas no ano passado foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por vinte votos a dois.

"Nos resta agora aguardar o julgamento do recurso em sentido estrito que foi entreposto pelos demais réus neste mesmo processo para depois tentar levá-lo a julgamento dentro, espero, que de um prazo ainda viável", declara o promotor.

O código do processo penal vigente até hoje é de 1941, ele é apontado como uma das principais causas da demora do julgamento dos outros réus que originalmente eram 120. Só pra se ter uma idéia, o ministério público teve que intimar cada um e dar prazos, sem prejuízos aos demais processos em andamento na vara responsável.

Segundo o presidente da Apamagis, Des. Sebastião L. Amorim, "a nossa legislação penal tem um problema muito grave porque tanto a parte penal, propriamente dita, como o processual penal das nossas prisões, as penas, estão necessitando de uma reforma imediata".

É esse também o apelo da Pastoral Carcerária que atende milhares de detentos em todo país. A instituição alerta que para ter uma justiça de paz primeiro é preciso de uma justiça econômica, social e cultural.

Para o coordenador nacional da Pastoral Carcerária, Padre Gunther Zgubic, "o que precisamos é de uma Justiça Penal comunitária restaurativa e não só uma justiça que serve a este instinto do ódio, da vingança e da punição brutal".

Também chamada de "justiça injusta" pelos especialistas a lei penal vigente precisaria ter como base principal a justiça restaurativa e as penas alternativas, aquela em que o infrator cumpre fora da cadeia.

"Se nós não restaurarmos as vítimas para que eles sejam capazes de perdoar e, se toda a sociedade não reaprender a dimensão do perdão, o ódio e a mágoa será como um câncer que nunca vai trazer felicidade nem para as vítimas, nem para a sociedade. Nós precisamos da reconciliação como algo que todo mundo precisa colaborar, porque todos nós preferimos a paz, a reconciliação ao ato só da exclusão e do ódio", ressaltou Padre Gunther.

civismo

sábado, 3 de outubro de 2009

PESQUISA ACADÊMICA

CNJ incentiva pesquisa judiciária no meio acadêmico

O Conselho Nacional de Justiça quer estimular a discussão de questões judiciárias no âmbito acadêmico. Para isso, está em estudo a criação do programa CNJ Acadêmico, que tem como objetivo estimular o trabalho científico como um dos meios de solução dos principais problemas enfrentados pelo Poder Judiciário. A proposta foi apresentada nesta quinta-feira (1º/10) pelo Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, em reunião feita em Brasília. O Conselho Consultivo é formado por magistrados, juristas e acadêmicos com experiência em áreas como criminologia, planejamento, ciência política e economia.
A primeira iniciativa relacionada à proposta será a assinatura de um termo de cooperação com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) para garantir o financiamento de pesquisas judiciárias. “O financiamento será destinado a estudantes de mestrado e doutorado em universidades que trabalham com a Capes. Vamos sugerir temas e analisar os que forem apresentados”, informa o coordenador do Conselho Consultivo, Vladimir Passos de Freitas, que é jurista, professor-doutor da PUC do Paraná e ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O programa incluirá o fomento à pesquisa em universidades, a busca de alternativas para entraves da Justiça e o uso da internet na pesquisa à distância.
O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, aproveitou a presença dos conselheiros para reiterar a importância do Conselho Consultivo na busca de soluções alternativas para pôr fim aos conflitos. “O ministro nos reafirmou nossa missão que é de dar sugestões de ações e de resoluções que possam auxiliar os órgãos judiciais a trabalharem de forma mais eficiente. Um de nossos papéis será buscar formas de conciliar a prática e a pesquisa”, acrescentou Vladimir Freitas.
Também participaram da reunião os conselheiros Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal; Elizabeth Sussekind, cientista política; Kazuo Watanabe, doutor em Direito; Luiz Jorge Werneck Vianna, doutor em Sociologia; Maria Tereza Sadek, pós-doutora e doutora em Ciência Política; e Francisco Cahali, doutor em Direito. O Conselho Consultivo volta a se reunir no dia 5 de novembro, em Brasília, na sede do CNJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça

SITES JURIDICOS - EXPRESSÕES LATINAS

Legislação de interesse do Acadêmico / Estagiário :

Índice Fundamental do Direito:
http://www.dji.com.br/diversos/indexp_2-legis.htm

Legislação Brasileira- E-Livros :
http://cultvox.locaweb.com.br/gratis_legislacao_brasileira.asp
Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, e dá outras providências :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1977_lei_6494.rtf

Regulamenta a Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1982_d_87497.rtf

Ministério da Educação e Cultura - MEC :
http://portal.mec.gov.br/

CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior :
http://www.capes.gov.br/

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira :
http://www.inep.gov.br/

ENADE :
http://www.inep.gov.br/superior/enade/default.asp

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1996_lei_9394.rtf

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1999_d_3048.rtf

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1994_lei_8906.rtf

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/1995

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1991_lei_8212.rtf

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/2005_prov_109_oab.rtf

Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/Regulamento_Geral_OAB.rtf

Fonte : Revista dos Tribunais : http://www.rt.com.br/

Estatuto do Desarmamento :
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/2003/L10.826.htm

Estatuto da Terra :
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L4504.htm

Estatuto da Criança e Adolescente - ECA :
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm

Estatuto da Advocacia OAB:
http://www.oab.org.br/Lei8906EstatutoOAB.pdf

Fonte : Site UOL - http://servicos.uol.com.br/




Biblioteca Digital do Superior Tribunal de Justiça - BDJur


Relação de Livros Digitais : E-books

eBooksBrasil - Livros Digitais

" O Príncipe " de Maquiavel
http://www.culturabrasil.org/zip/oprincipe.rtf

" Dos delitos e das Penas " de Cesare Beccaria
http://www.culturabrasil.org/zip/beccaria.pdf

e demais literaturas brasileiras,estrangeiras,clássicas e jurídicas em versão pdf para downloads :

http://www.culturabrasil.org/download.htm



Sites para Pesquisa : CAPES,MONOGRAFIAS,TESES,DISSERTAÇÕES

Portal acesso livre Capes
http://www.capes.gov.br/

http://acessolivre.capes.gov.br/

Biblioteca Digital do Governo Federal
http://www.dominiopublico.gov.br/

UOL Biblioteca
http://biblioteca.uol.com.br/

UOL Lição de Casa
http://noticias.uol.com.br/licaodecasa

Biografias :
http://noticias.uol.com.br/licaodecasa/materias/biografiasa.jhtm

BUSCA :
http://busca.uol.com.br/

Fonte : Site UOL - http://servicos.uol.com.br/

Biblioteca Virtual do estudante brasileiro :
http://www.bibvirt.futuro.usp.br/

Aqui você procura por seus autores favoritos e encontra suas principais obras para ler, gratuitamente :
http://www.ig.com.br/paginas/novoigler/autores.html

Livros clássicos,resenhas e biobibliografias :
http://www.culturabrasil.org/download.htm


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Tel.: 287-0088
FONTE : DIREITO BRASIL - http://www.revistadireitobrasil.com.br


Técnica de Redação Forense

Fonte - Autor :
Des. Alexandre Moreira Germano - TJ - SP(aposentado)
http://www.biblioteca.tj.sp.gov.br/intranet/museu.nsf/PrincipalWeb.htm


Mandamentos do Advogado.

1 - ESTUDA. O Direito se transforma constantemente.Se não seguires seus passos serás cada dia menos advogado.

2 - PENSA. O Direito se aprende estudando,porém se exerce pensando.

3 - TRABALHA. A advocacia é umá árdua fadiga posta ao serviço.

4 - LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito;porém,no dia em que encontrares em conflito o Direito e a Justiça,luta pela Justiça.

5 - SÊ LEAL. Leal para teu cliente,a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti.

6 - TOLERA. Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.

7 - TEM PACIÊNCIA. O Tempo se vinga das coisas que se fazem sem a colaboração.

8 - TEM FÉ. Tem fé no Direito,como melhor instrumento para convivência humana;na Justiça,como destino normal do Direito;na Paz,como substitutivo bondoso da Justiça e,sobretudo,tem fé na Liberdade,sem a qual não há Direito,nem Justiça,nem Paz.

9 - ESQUECE. A advocacia é uma luta de paixões.Se em cada batalha fores carregado tua alma de rancor,chegará um dia em quea vida será impossível para ti.Concluído o combate,esquece tão prontamente tua vitória com tua derrota.

10 - AMA A TUA PROFISSÃO. Trata de considerar a advocacia de tal maneira que,no dia em que teu filho pedir conselho sobre seu destino consideres uma honra para ti propor-lhe que seja Advogado.

Fonte : "Manual do Advogado"
Autor: Valdemar P.da Luz
Editora: OAB/SC 18ª EDIÇÃO REVISTA E AMPLIADA

Decálogo do Advogado, por Santo Ivo

" 1 - O Advogado deve recusar o patrocínio de pleitos contrários à Justiça,ao decoro ou à própria consciência.

2 - Deve poupar aos clientes gastos excessivamente supérfluos.

3 - Não deve utilizar,nos processos sob seu amparo,meios ilícitos ou injustos.

4 - Tratar das causas como se fossem suas.

5 - Não poupar trabalho nem tempo para obter a vitória da causa sob seus cuidados.

6 - Não aceitar trabalhos além dos que seu tempo lhe permita.

7 - Amar a Justiça e a Honra como a menina de seus olhos.

8 - Indenizar o cliente dos prejuízos que,por culpa sua,porventura,venha ele a sofrer.

9 - Ser sempre verdadeiro,sincero e lógico.

10 - Implorar a Deus ajuda para o êxito de suas demandas,pois Ele é o primeiro protetor da Justiça. "

Santo Ivo

FONTE : " Manual do Advogado "
Autor: Valdemar P.da Luz
Editora : OAB/SC 18 ª EDIÇÃO REVISTA E AMPLIADA

5 Mandamentos da Felicidade !

1 - Construa você mesmo sua Vida, sempre com retidão e justiça. Não permita que opiniões e erros alheios o conduzam ao fracasso ou ilegalidade.

2 - Não espere pelos outros, busque o que deseja, sua grande fonte de energia está em ti mesmo sabendo utilizá-la verás o quanto já és realizado.

3 - Seja pontual, sincero e exigente consigo mesmo, seja disciplinado,respeitoso e equilibrado, lembre-se que o tempo deve ser usado com sabedoria.

4 - Irradie amor, simpatia e carinho, pois quanto mais alegria e amor espalhares, mais feliz será.

5 - Hoje é o dia mais importante da sua vida, não o sobrecarregue com lembranças dolorosas do ontem, nem com os temores covardes do amanhã.
Viva o dia de hoje com entusiasmo e harmonia.

Autor desconhecido.

Expressões latinas forenses :

Algumas Expressões Latinas Forenses :

A fortiori – (Com maior força). Com maior razão.

A posteriori – Após os resultados, depois de tomar conhecimento.

A priori – De antemão, por antecedência, como pressuposto.

a.D. (anno Domini) – (No ano do Senhor). Indicação para datas após o nascimento de Cristo. Usada também como d.C. (depois de Cristo) e a.C. (antes de Cristo) após a data.

Ab absurdo ou reductio ad absurdum – (Pelo ou ao absurdo e redução ao absurdo). Usada em geometria e matemática. Consiste essencialmente em supor verdadeira a proposição contraditória a ser provada e mostrar que ela encerra uma ou várias conseqüências absurdas.

Ad hoc – para determinado ato; a propósito. “ Foi nomeado secretário ad hoc da reunião.”

Ab imo corde – do fundo do coração.

Ab initio – Do início, do princípio.

Ad nutum – com um aceno; sem dar explicações. “Todo ministro é demissível ad nutum pelo presidente da República.”

Ab ovo – (Do ovo, desde o ovo). Desde o início, desde a origem.

Ad infinitum – (Ao infinito). Indefinidamente, até o infinito.

Ad libitum ou ad lib – (À vontade). À livre escolha.

Ad nauseam – (Até o enjôo; uso e abuso) Emprego exagerado do mesmo argumento ou mesma idéia etc.

Ad usum delphini – (Expressão contida nas edições feitas para o Delfino, filho de Luís XIV, nas quais foram tiradas as passagens por demais fortes ou cruas). Usa-se ironicamente a propósito de publicações arranjadas ou expurgadas. Teses, monografias, relatórios, projetos de pesquisa, artigos, resenhas etc.

Alpha et omega – o começo e o fim (são a primeira e última letras do alfabeto grego)

Amicus Plato, sed magis arnica veritas – (Sou amigo de Platão mas mais amigo da verdade). Usada para lembrar que na ciência ou perante erro de pessoa amiga, a verdade deve prevalecer à amizade.

Aperto libro – (Com o livro aberto). De livro aberto, sem auxílio de outras anotações.

A priori – sem fundamento na experiência. “Sua conclusão é a priori.”

A posteriori – com base na experiência. “ Este é o resultado a posteriori da investigação.”

Apud – junto a ; indica a fonte consultada indiretamente.”Só sei que nada sei” (frase de Rui Barbosa, apud “Revista Brasileira de Educação”.)

Aurea mediocritas – (Situação entre dois extremos em que a do meio é o melhor). Horácio exalta a situação da classe média, nem rico demais, nem pobre demais.

Auri sacra fames – (Sagrada fome pelo ouro). Ganância, impulso ou empenho em conseguir lucro. Motivo de colonização de exploração em oposição à colonização de povoamento.

Avis ara ou rara avis in terris – (Ave rara, ave rara na terra: Juvenal, Sátiras VI, 165). Algo curioso, extraordinário, inesperado, como um livro, um texto qualquer, uma teoria, pessoa, equipamento etc.

Cadit quaestio – (Cai a questão, encerra-se a questão). Nada mais há para discutir.

Caeteris paribus – (As demais coisas invariáveis, o resto na paridade). Usada para indicar a invariabilidade das demais variáveis na explicação de um modelo teórico ou prático, como no exemplo do preço de equilíbrio entre oferta e procura na economia.

Castigat ridendo mores – (Rindo, corrigem-se os costumes; divisa da comédia). Usada para, diante de piada ou erro grosseiro, lembrar a verdade ou o certo.

Casus belli – (Caso de guerra; qualquer ato que dá origem à guerra entre países). Insulto, ofensa grave, erro grosseiro, imputar a outrem proposição errada etc.

Conditio sine qua non – (Condição sem a qual não...). Circunstância, condição ou elemento indispensável, insubstituível.

Corpus - (Corpo, conjunto). Conjunto ou coleção de escritos sobre certo tema ou a produção de um autor. Usada também para se referir a determinado conjunto teórico etc.

Corruptio optimi pessima – (A corrupção do ótimo é péssima). Ao se corromper, o melhor torna-se o pior.

Cum grano salis – (Plínio, Hist. Nat., XXIII, 8; com pouco de sal). Transcrever comentando, citar enfeitando ou alterando o original, comentar com traços pessoais.

Cum laude – com louvor. “Diplomou-se em Letras cum laude.”

Currente calamo – ao correr da pena; despreocupadamente quanto ao estilo.

Curriculum vitae – carreira da vida; documentação pessoal. Plural: curricula vitae

De facto – (De fato). Na realidade, evento real; anterior e base para o De jure de direito.

De lana caprina – a respeito da lã da cabra ; sem nenhum valor. “Apresentar questões de lana caprina.”

Desideratum; plural desiderata – Algo desejado ou necessitado. Usada em reuniões.

Deo gratias – graças a Deus

Deo volente – se Deus quiser

Deus ex rnachina – (Um deus por meio de u'a máquina – recurso de teatro ao descer de súbito no cenário um deus). Alusão a grande embaraço ou dificuldade não superada logicamente; apelo a recurso forçado de autoridade a outro argumento qualquer. Também usado, com menos freqüência, no sentido de pessoa cuja influência é preponderante em qualquer decisão.

Dies irae – o dia da ira

Difficilior lectio potior – (A lição mais difícil é a mais valiosa, meritória). Usada com o sentido literal.

Divide ut regnes – (Divide para que reines). Divisa dos conquistadores de impérios, lema de estratégia de guerra. O mesmo que divide et impera (divide e impera).

Doctus cum libro – (Sábio com o livro). Pessoas que ostentam saber livresco, sem raciocínio. Mestres que dão aulas e só sabem o que está no livro ou na ficha, evitando questões dos alunos.

Dramatis personae – (Os personagens da peça teatral). Os componentes do grupo, os clássicos ou os autores envolvidos na discussão de tal assunto etc.

Enchiridion (encheiridion) – (Em grego: Manual). Livro de leitura e consulta freqüente. Vade mecum. Há um livro, de excelente conteúdo, chamado Enchiridion ou Manual do filósofo estóico Epiteto.

Ecce homo – eis o homem.

Ergo sum qui sum – eu sou quem sou.

Errare humanum est – errar é humano.
Errata (plural).

Erratum (singular) – Relação ou indicação de um erro de imprensa em algum texto. Usa-se também a palavra Corrigenda no sentido de errata.

Esto brevis et placebis – sê breve e agradarás.

Et caetera – (E outros). Usada para indicar seqüência não encerrada; havendo mais elementos.

Et sequentes ou et sequentia – ( E os seguintes ou e a seqüência). Para indicar o número das páginas de alguma citação ou referência, abreviada em et seq.

Eureka – (Em grego, achei). Exclamação de Arquimedes, ao descobrir, durante o banho de imersão, a lei do peso específico dos corpos. Exclamação proverbial de surpresa e alegria na solução de um problema.

Ex abrupto – (De repente). Tratar de algo sem preparação, sem introdução, direto ao assunto.

Ex ante – Antes, julgar ou deduzir antes de ter os dados completos.

Ex abundantia cordis – (Da abundância do coração). Sinceramente, sem rodeios ou segundas intenções.

Ex cathedra – (Da cadeira, alusão ao pronunciamento do Papa, ou de juízes cujo veredicto é inapelável). Com autoridade, com conhecimento de causa, pessoa especialista no assunto.

Ex digito gigas – pelo dedo (se conhece) o gigante.

Ex nihilo nihil – nada (se forma) do nada.

Ex officio – por dever do cargo. “O juiz recorreu da sentença ex officio.”

Ex post – O contrário de ex ante.

Ex ungue leonem – (Reconhecer pela unha o leão). Julgar o todo pela parte. Usa-se também ex pede Herculem no mesmo sentido.

Festina lente – apressa-te devagar.

Grosso modo – De modo geral, por alto, sem penetrar no âmago da questão. Grosso modo já indica maneira, no precisando de preposição; a grosso modo é expressão errada.

Habemus Papam – temos Papa, isto é, foi eleito um novo Papa. Palavras tradicionalmente proferidas quando os cardeais em conclave chegam a um consenso a respeito da eleição de um novo Papa.
Conclave = reunião fechada de cardeais para eleição do Papa. ( com chave ).

Hic et nunc – (Aqui e agora) Dar destaque no momento, no contexto,
nesta passagem.

Homo homini lupus – (O homem é lobo do homem, ou o homem é lobo ao homem). Atribuída a Hobbes e usada para indicar o sentimento egoísta do homem.

Homo hominum diabolus – (O homem é diabo dos homens, aos homens). Usada no mesmo sentido que Homo homini lupus.

Homo oeconomicus – (Homem econômico; grafia latina que conserva o étimo grego: oikos, presente também no alemão). Evitar escrever economicus, embora logo seja considerado, pelo uso, como forma correta. Abstração cujo sentido encerra, segundo alguns, a própria definição de economia: uso racional de recursos limitados, maximizando vantagens e minimizando custos, perdas.

Homo sapiens – homem sábio (nome científico do homem na escala animal).

Honoris causa – por uma causa honrosa. “Receber o título de doutor honoris causa.”

Hypotheses non fingo – (Não invento hipóteses; atribuída a lsaac Newton). A melhor explicação para um fenômeno é aquela que menos hipóteses exige.

Ibidem ou ibid. - (No mesmo lugar). Usada para evitar repetir citações ou referências.

In dubio pro reo – ( havendo) dúvida, decida-se a favor do réu

In hoc signo vinces – com este sinal vencerás

In illo tempore – naquele tempo. Palavras com que se inicia a leitura de um trecho do Evangelho, nas missas

In loco – no lugar

In medio virtus – a virtude está no meio

In memoriam – em lembrança de; usado em convites de casamento, de formatura; em placas e monumentos.

In vitro – no vidro; no tubo de ensaio

Imprimatur – (Imprima-se, pode imprimir). Expressão usada para confirmar a aceitação do texto como correto.

In cauda venenum – (O veneno está na cauda: em alusão a escorpião). Qualquer texto cuja crítica se encontra no fim. Elogios no início e críticas no final da argüição de teses, em discursos etc.

ln extenso – Por extenso, texto integral.

In genere – (No gênero). Em geral, por alto.

ln toto – (Por inteiro). Refere-se a uma obra toda, a um todo qualquer.

Lapsus calami – (erro da caneta). Erro de transcrição ou erro inadvertido do próprio autor.

Lapsus linguae – (Erro da língua). Erro oral de distração.

Lato sensu – (Em sentido amplo). Sem descer a minudências, genericamentemente.

Libido dominandi – (Desejo inato ou forte de dominar). Impulso por conquistas ou esforço e planos para atingir o poder.

Loco citato ou Ioc. cit. – (No local citado). Na passagem citada, sem repetir a citação completa.

Magister dixit – (O mestre disse). Usada para indicar autoridade ou notório conhecimento.

Magnum opus - (Grande obra). Para indicar a maior obra do autor, segundo quem a emprega num dado contexto. Bastante subjetiva, pois conforme o autor ou a área, dentre sete obras de Marx, qualquer uma pode ser considerada a grande, a maior. Qual a maior obra de Maquiavel: Discurso sobre as décadas de Tito Lívio ou O Príncipe? e a de Rousseau: Discurso, Contrato, Emílio ou Devaneios?

Mea culpa – por minha culpa

Medice cura te ipsum – médico, cura-te a ti mesmo

Memento mori – lembra-te que vais morrer

Modus faciendi – o modo de fazer

Modus vivendi – o modo de viver; estilo de vida

Mutatis mutandis – (Mudando o que deve ser mudado). Fazendo as alterações necessárias. Usada para indicar correções, revisões.

Natura non facit saltus – a natureza não dá saltos.

Necessitas non habet legem – a necessidade não tem lei.

Nec plus ultra – nada existe superior.

Ne sutor ultra crepidam – sapateiro, não vá além da sandália

Nihil obstat – (Nada obsta, nada impede). Licença de publicação de textos pelas autoridades eclesiásticas, semelhante a Imprimatur (imprima-se).

Nihil novi sub sole – nada de novo debaixo do sol.

Nolens volens – (Querendo não querendo). Sem outra alternativa. Bon gré mal gré do francês, quer queira quer não.

Noli me tangere – não me toques.

Nosce te ipsum – conhece-te a ti mesmo.

O sancta simplicitas – (Ó santa simplicidade; palavras atribuídas ao tcheco João Huss (1369 – 1415) ao avistar uma velha a atirar lenha na fogueira em que ardia, condenado por excomunhão do Papa Alexandre V). Usada em várias ocasiões, dentro do sentido original ou em alusão.

Obscurum per obscurius – (O obscuro pelo mais obscuro). Tentativa de explicar algo obscuro por meio de referência a algo mais obscuro ainda.

Omnia mea mecum porto – (Levo comigo tudo o que tenho: resposta do filósofo Bias aos seus concidadãos, em fuga pela ameaça do exército de Ciro, todos levando suas riquezas e estranhando Bias sem nada como tesouro, além do seu saber). Muito usada para ocasiões diversas, com analogia ao Bias original.

Opera omnia – (Todas as obras). Obra completa de um autor.

Ora pro nobis - ora por nós.

Panem et circenses – (Pão e circo). Expressão usada por senadores romanos para indicar que ao povo bastam o alimento e os espetáculos para se acalmar.

Panta rhei – (Em grego; tudo flui). Atribuído por Aristóteles a Heráclito. Usada no sentido literal, para indicar processo, mudança, evolução.

Pari passu – com o mesmo passo.

Pauca sed bona – poucas coisas, mas boas.

Persona non grata – pessoa não grata (indesejável).

Piscem natare doces – ensinas o peixe a nadar.

Pons asinorum – (Ponte dos burros). Prova pela qual deve passar o candidato a prosseguir os estudos. A origem da expressão é o teorema de Pitágoras, cuja demonstração constituía prova para se iniciar nos estudos filosóficos.

Post hoc ergo propter hoc – (Após isto, logo devido a isto). Falácia de que a sucessão no tempo implica relação causal. Aplicada neste sentido de condenação da relação causal, mas também no sentido literal para afirmar uma relação causal verdadeira.

Post meridiem – depois do meio- dia; abrev.: p.m. – antônimo: a.m.(= ante meridiem).

Post mortem – depois da morte. “ O soldado que se sacrificou por uma criança, recebeu promoção post mortem.”.

Primum vivere deinde philosophari – primeiro viver, depois filosofar.

Primus inter pares – (O primeiro entre os iguais). Para indicar que alguém tem precedência, mas de igual autoridade que os demais.

Pro domo sua – em favor de sua casa; protegendo os seus familiares.

Pro forma – mantendo as aparências.

Quandoque bonus dormitat Homerus – até o bom Homero cochila de vez em quando. Emprega-se para justificar erros de quem é muito capaz.

Quod scripsi, scripsi – o que escrevi, escrevi.

Quod abundat non nocet – o que é demais não prejudica.

Quo vadis – aonde vais?

Rebus sic stantibus – (As coisas ficando como estão). Não alterar nada, ou lançar a hipótese de não alteração. Sentido aproximado de caeteris paribus.

Res, non verba – coisas (atos), não palavras.

Statu quo – (In statu quo ante: no estado em que). Expressão de uso tão corrente quanto errado, de modo que o “s” acrescentado por ignorância (status quo) está passando a ser aceito como habitual. Situação presente, conjuntura atual.

Sic itur ad astra – assim se vai aos astros.

Sic transit gloria mundi – assim passa a glória do mundo.

Similia similibus curantur – os iguais se curam com os iguais (homeopatia).

Sine die – sem dia (determinado). “Por causa do mau tempo, o festival foi transferido sine die.”

Si vis pacem, para bellum – se queres a paz, prepara-te para a guerra.

Sola Deus salus – a única salvação é Deus ou só Deus salva.

Stricto sensu – (Em sentido restrito). Mais especificamente, mais restrito.

Sub judice – em julgamento. “Este caso está sub judice.”

Sui generis – (De seu gênero, de seu tipo particular). Especial, típico.

Sursum corda – corações ao alto ou elevemos nossos corações.

Timeo Danaos et dona ferentes – temo os gregos e os presentes que dão. (Cf. “presente de grego”, no caso o cavalo de Tróia)

Tot sensus quot capita – i(Tantas idéias quantas cabeças).

Traduttore, traditore – (Italiano, tradutor, traidor). Toda tradução é fatalmente infiel ao pensamento do autor no texto original. Devem-se ler os clássicos, de preferência no original. Para isso, o domínio do idioma é indispensável.

Ultima ratio – (O último motivo). Argumento final.

Urbi et orbi - para a cidade (de Roma) e para o mundo. “O Papa costuma dar sua bênção urbi et orbi da janela de seus aposentos.”

Vae victis! – ai dos vencidos!

Vade mecum – (Vai comigo). Igual a Enchridion, livro que se leva sempre junto para leitura. O texto de Maquiavel O PRÍNCIPE tem sido o vade mecum de muitos estadistas.

Verba volant, scripta manent – as palavras voam, os escritos permanecem.

Verbi gratia ou exempli gratia – por exemplo. Abrev.: v.g. e e.g.

Vexata quaestio – (Questão não resolvida) . Questão sem solução, questão polêmica.

Vox clamantis in deserto – (A voz de quem clama no deserto). Sem efeito nenhum, usada para indicar, por pilhéria, aulas não entendidas pelos alunos ou total distração destes.

Vox populi vox Dei – a voz do povo é a voz de Deus.

Fonte :
http://www.culturabrasil.org/expressoeslatinasc.htm

Sites e Blogs Jurídicos / Órgãos Públicos Federais,Estaduais e Municipais :

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

PERGUNTAS PARA PESQUISA

1. O que é direito penal objetivo? E o subjetivo? Qual o titular do direito penal subjetivo?

2. Diferencie direito penal comum e direito penal especial.

3. Diferencie direito penal objetivo e direito penal subjetivo.

4. O que são normas penais não incriminadoras? Classifique-as.

5. O que são normas penais em branco? Qual sua classificação?

6. Quais as características das normas penais?

7. O que é direito penal objetivo?

8. O que é direito penal subjetivo?

9. Em que consiste o Princípio da Legalidade?

10. Em que consiste o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana?

11. Em que consiste o Princípio da Culpabilidade?

12. Em que consiste o Princípio da Exclusiva Proteção aos Bens Jurídicos?

13. Em que consiste o Princípio da Intervenção Mínima?

14. Em que consiste o Princípio da Pessoalidade?

15. Em que consiste o Princípio da Individualização da Pena?

16. Em que consiste o Princípio da Proporcionalidade?

17. Em que consiste o Princípio da Humanidade?

18. Em que consiste o Princípio da Insignificância?

19. Em que consiste o Princípio da Adequação Social?

20. O que são as fontes do Direito Penal? Classifique-as.

21. O que são e quais são as fontes formais do direito penal?

22. Qual a classificação das espécies de interpretação do Direito Penal quanto aos órgãos? Cite-as e conceitue.

23. Qual a classificação das espécies de interpretação do Direito Penal quanto aos meios? Cite-as e conceitue.

24. Qual a classificação das espécies de interpretação do Direito Penal quanto aos resultados? Cite-as e conceitue.

25. Defina interpretação analógica e analogia. Qual a diferença entre as duas?

26. Qual a diferença entre interpretação extensiva e interpretação analógica?

27. Qual a teoria adotada com relação ao “Tempo de Crime”?

28. Em que consiste o Princípio da Anterioridade?

29. Em que consiste o Princípio da Irretroatividade? Ele admite exceções?

30. Em que consiste o Princípio da Dupla Vedação pelo mesmo fato?

31. Em que consiste o Princípio da Lesividade?

32. O que é novatio legis incriminadora? Neste caso, em regra, a lei poderá retroagir?

33. O que é novatio legis in pejus? Neste caso, em regra, a lei poderá retroagir?

34. O que é abolitio criminis? Neste caso, em regra, a lei poderá retroagir?

35. O que é novatio legis in mellius? Neste caso, em regra, a lei poderá retroagir?

36. O que é Lex mitior, Lex gravior e Lex tertia?

37. A quem compete a aplicação da lei penal mais benéfica na fase de execução da pena? Explique.

38. É possível a aplicação da lei intermediária (aquela que não é vigente nem no tempo do crime, nem do da sentença)? Em que circunstância?

39. O que é conjugação de leis? É possível a conjugação de leis no ordenamento jurídico penal? Discorra sobre o tema.

40. O que são leis intermitentes? Quais são as leis intermitentes? Qual lei é aplicável às leis intermitentes? Explique.

41. O que são crimes permanentes? O que são crimes continuados? Qual a lei aplicável aos crimes permanentes e aos crimes continuados? Explique.

42. A quem cabe decidir qual a lei mais benéfica? Explique.