A FALENCIA DA ADVOCACIA SE DEVE AO...

ACAÊMICOS DE DIREITO QUAIS AS SUAS PRETENÇÕES FUTURAS?

Total de visualizações de página

sábado, 5 de dezembro de 2009

PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E QMPLQ DEFESA SEGUNDO DR VICENTE GRECCO FILHO

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA


RESUMO

A Constituição Federal de 1988 assegura que as partes terão tanto em processo judicial, quanto em processo administrativo, o Contraditório e a Ampla defesa. O processo, como procedimento em contraditório, exige que os interessados e os contra-interessados participem em simétrica paridade para a formação do provimento. O Contraditório no processo é sinônimo de Democracia, uma vez que é característica da Democracia a participação, sendo esta evidenciada no processo pela efetivação da garantia do contraditório. O contraditório apresenta-se como manifestação do exercício democrático de um poder. Deve ser dado conhecimento da ação e de todos os atos do processo às partes, bem como a possibilidade de responderem, de produzirem provas próprias e adequadas à demonstração do direito que alegam ter. É um princípio constitucional decorrente do direito de defesa. A ampla defesa representa garantia constitucional prevista no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. A ampla defesa deve ser o mais ampla possível, não podendo haver restrições injustas, sob pena de nulidade do processo. Neste sentido, o Princípio da Ampla Defesa traduz a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas (PORTANOVA, 2001). Mister evidenciar, portanto, o principio do contraditório não é aplicado na fase do inquérito policial, segundo a doutrina majoritária. Percebe-se a evolução da postulação do princípio do contraditório e sua aplicação nos dias atuais.

PALAVRAS-CHAVE: Princípio do Contraditório, Princípio da Ampla Defesa, Princípios Processuais.

1. INTRODUÇÃO

Neste texto, faz-se uma reflexão sobre as principais questões que dizem respeito aos princípios processuais e constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Questões como a importância da efetiva aplicação de tais princípios para que haja um devido processo legal, tão defendido há décadas e por muito doutrinadores e juristas, para que não ocorra a nulidade dos atos processuais no caso concreto, bem como é correto que os utilizemos com responsabilidade para que nossa cidadania evolua e, conseqüentemente, evoluamos individualmente e socialmente.


2. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA


No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura aos litigantes que tanto em processo judicial, quanto em processo administrativo, o Contraditório e a Ampla defesa.
Tais princípios estão expressos em nossa Lei Maior em seu inciso LV, artigo 5.º: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o Contraditório e a Ampla Defesa, com meios e recursos a ela inerentes" (BRASIL, 1988)
O Princípio do Contraditório consiste basicamente na obrigação do Juiz, em razão do seu dever de imparcialidade, ouvir a outra parte do processo sobre as alegações deduzidas por uma parte. (FERNANDES, 2009). Este princípio deve ser visto como manifestação do exercício democrático de um poder.
Vicente Greco Filho resume o Princípio do Contraditório, e engloba alguns elementos do Princípio da Ampla Defesa da seguinte maneira:

"O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável." (GRECO FILHO, 1996, p. 90)

Essa máxima sustenta toda teoria geral do processo, a inobservância desta tem por conseqüência a nulidade do ato, salvo as exceções expressamente admitidas em lei.
O processo, como procedimento em contraditório, exige que os interessados e os contra-interessados – entendidos como os sujeitos do processo que suportarão o resultado favorável ou desfavorável do provimento – participem em simétrica paridade do iter procedimental, para a formação do provimento. (PELLEGRINI, 2003)
José Eulálio Figueiredo de Almeida (2002) assim define o Princípio do contraditório:

“O contraditório é o exercício da dialética processual, plasmada a partir da pretensão deduzida em juízo. Trata-se de princípio constitucional do processo, cujo escopo é oportunizar ensanchas à parte demandada de ser informada a respeito do que está sendo alegado pelo demandante, a fim de que possa produzir defesa de qualidade e indicar prova necessária, lícita e suficiente para alicerçar sua peça contestatória. A impugnação da pretensão varia, em sua forma bilateral, de acordo com o interesse ou direito que se pretende resguardar ou obter”. (ALMEIDA, 2002)

O Contraditório no processo é sinônimo de Democracia, uma vez que é
característico da Democracia a participação, sendo esta evidenciada no processo pela efetivação da garantia do contraditório. O contraditório apresenta-se como manifestação do exercício democrático de um poder.
No dizer de Angélica Arruda Alvim (1994), o contraditório significa que toda pessoa física ou jurídica que tiver de manifestar-se no processo tem o direito de invocá-lo a seu favor. Deve ser dado conhecimento da ação e de todos os atos do processo às partes, bem como a possibilidade de responderem, de produzirem provas próprias e adequadas à demonstração do direito que alegam ter.
É um princípio constitucional decorrente do direito de defesa. O processo, que se apresenta como um conjunto de atos deve ser estruturado contraditoriamente, como imposição do devido processo legal que é inseparável a todo sistema democrático onde os direitos do homem encontrem garantias eficazes e sólidas. (GALVÃO, 1999)
No processo de conhecimento, essa igualdade deve consistir em dar a ambas as partes "análogas possibilidades de alegações e provas"; e no processo de execução, em admitir, através de termos mais reduzidos, os necessários meios de controle para evitar uma liquidação ruinosa dos bens do devedor (COUTURE, citado por GALVÃO, 1999)
O processo determina que os litigantes sejam conhecedores de todos os fatos que venham a ocorrer durante seu curso, bem como podem ainda se manifestarem a respeito de quaisquer acontecimentos. A título de exemplo, vale lembrar que após a propositura de uma ação, o réu deve ser citado, para informá-lo que o mesmo ocupa o pólo passivo deste processo, sendo que o réu deverá então oferecer sua defesa em face dos fatos ali apresentados em seu desfavor. Do mesmo modo, qualquer documento juntado aos autos no curso do processo, faz com que a parte adversária seja informada, para que possa se manifestar a respeito.
Podemos, assim, ter como adequada a afirmação de Aroldo Plínio Gonçalves (1992), para quem o contraditório (em seu aspecto jurídico) pode ser entendido como um binômio: informação + possibilidade de manifestação.
Os doutrinadores costumam classificar o contraditório da seguinte maneira:

a) Imediato (direto) - ocorre quando a prova é produzida sob o império da participação das partes (por exemplo, a oitiva de testemunhas)

b) Diferido - provas que são produzidas sem o contraditório imediato: são as chamadas provas cautelares, como as provas periciais

É tido mesmo como o princípio norteador do próprio conceito da função jurisdicional (BAPTISTA DA SILVA, 2000). Porém, a Constituição foi clara ao expressar a abrangência que tal princípio, visto que o mesmo vai além do âmbito processual civil, pois a bilateralidade se faz necessária não apenas para os procedimentos judiciais, mas também para os administrativos. (ALFRADIQUE, 2009)
A Ampla Defesa segundo PORTANOVA (2001) "não é uma generosidade, mas um interesse público. Para além de uma garantia constitucional de qualquer país, o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se pretenda minimamente democrático".
A ampla defesa representa garantia constitucional prevista no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. Sua concepção possui fundamento legal no direito ao contraditório, segundo o qual ninguém pode ser condenado sem ser ouvido. (ALMEIDA, 2002)
Este princípio contém duas regras básicas:

a) Possibilidade de se defender: compreende a autodefesa e a defesa técnica. Dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Complementa o art. 263: “Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”.

b) Possibilidade de recorrer: Garantida pelo art. 5º, inc. LV da Constituição Federal.

A ampla defesa deve ser o mais ampla possível, não podendo haver restrições injustas, sob pena de nulidade do processo. Caso, o Juiz note que a defesa vem sendo absolutamente deficiente, deverá o mesmo tomar a iniciativa de julgar o acusado indefeso, intimando-o para constituir um outro defensor ou nomeando um, se for o caso.
Numa visão geral sobre tal principio, pode-se dizer que se trata de direito constitucional processual assegurado ao réu subjetivamente, visto que exige do Estado-Juiz, o direito de ser ouvido, de apresentar suas razões e de contra-argumentar as alegações do demandante, a fim de elidir a pretensão deduzida em juízo. (ALMEIDA, 2002)

“Apesar desse princípio vir expresso pela fórmula "ampla defesa", seu raio de aplicação não se limita exclusivamente a beneficiar o réu, posto que visa também favorecer outros sujeitos da relação processual. Sendo assim, não é errôneo dizer que a ampla defesa constitui direito que protege tanto o réu quanto o autor, bem como terceiros juridicamente interessados. Diante disso, é forçoso reconhecer que somente haverá ampla defesa processual quando todas as partes envolvidas no litígio puderem exercer, sem limitações, os direitos que a legislação vigente lhes assegura, dentre os quais se pode enumerar o relativo à dedução de suas alegações e à produção de prova.” (ALMEIDA, 2002)

Sendo a defesa é o mais legítimo dos direitos do homem, o acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, ou seja, praticar nenhum ato que lhe desfavoreça, sendo permitido inclusive, calar-se no interrogatório, como assegura o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
Tais princípios são aplicáveis tanto em pessoa física quanto em pessoa jurídica, em qualquer tipo de processo que envolva o poder sancionatório. Percebe-se que tais princípios se destinam ao processo em geral, ou seja, civil ou penal, bem como o processo administrativo, que, no Brasil, é de natureza não-judicial.
Neste sentido, o Princípio da Ampla Defesa traduz a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas (PORTANOVA, 2001).
Deste modo, fica evidenciada a relação existente entre a Ampla Defesa e Princípio do Contraditório, ficando inadmissível a separação de ambos, ou seja, falar-se em um sem pressupor a existência do outro. A Ampla Defesa permite que o litigante pratique seu direito de defesa, sem reservas.
É uma conseqüência do princípio do devido processo legal, marcado pela possibilidade de resposta e o emprego de todos os meios de defesa em Direito admitidos.
Mister evidenciar, portanto, o principio do contraditório não é aplicado na fase do inquérito policial, segundo a doutrina majoritária. Este é o motivo da condenação não poder ser proferida levando-se em consideração em provas colhidas durante o inquérito, com exceção ao se tratar de prova com valor judicial, assim como não é admissível contraditório no interrogatório policial. Por esta razão o Juiz, devido à interpretação sistemática e lógica de não ser aceito o contraditório na fase policial, pois a mesma é regida pelo princípio inquisitivo, não deve levar em consideração esse interrogatório policial em sua sentença.
Quanto à questão das liminares, que são decisões tomadas antes da oitiva do réu, Não há ferimento de tais princípios, uma vez que estas se explicam por causa do perigo que o réu representa. Contudo, não são decisões decisivas, visto que ainda podem ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa. São princípios complementares, pois é aquele que torna possível a existência da ampla defesa.


3. CONCLUSÃO

Os princípios sempre hão de cumprir papel de suma importância, portanto sua validade se preserva apenas caso considerados em seus limites conceituais e históricos, não tem a pretensão de transformá-los em axiomas absolutos e imutáveis, conceituam-se como preposições fundamentais que informam o entendimento do fenômeno jurídico. São as diretrizes centrais que se concluem de um sistema jurídico e que, depois de inferidas, a ele se reportam informando-o.
Percebe-se que o principio do contraditório, bem como o da ampla defesa sofre efetiva aplicação nos dias atuais, sendo consagrados em nosso ordenamento jurídico, pela Constituição Federal.
Rematando essa linha de raciocínio, qualquer procedimento probatório deve ser realizado com pleno contraditório das partes e ampla defesa. Não deve haver nenhuma iniciativa de instrução, sem que a parte ré tenha sido capacitada para defender-se e formular as sua versão quanto aos fatos que lhe estão sendo imputados e nenhum elemento de fato pode ser levado à decisão sem ter sido antecipadamente versado e debatido.
Tais princípios se tornaram uma questão de ordem pública, sendo fundamental a qualquer país democrático. Na esfera do direito probatório, se manifestam na ocasião em que as partes requerem a produção de provas e de participarem de sua realização, bem como de se pronunciarem a respeito de sua implicação.
Sua abrangência é sobre qualquer tipo de processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, qualquer decisão que é de deliberação por órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações, etc).
O Principio do Contraditório e da Ampla Defesa estão abarcados no Devido Processo legal, que devido a sua amplitude torna-se difícil conceituá-lo, visto que ele é obra do momento histórico e cultural de um povo, sendo constante sua mutação e ampliação. Apenas é possível definir como devido processo legal, o seu conteúdo mínimo, ou seja, a necessidade de contraditório, um juiz natural, decisões judiciais motivadas, a proibição de produção ou juntada de provas ilícitas aos autos, entre outros.
Inegavelmente, mister o diálogo constante entre as partes e o Juiz, garantindo com esta contraposição dialética na busca da verdade, o devido processo legal. Às partes deve ser ofertada a oportunidade de intervirem, tendo como opção, exercer esse direito ou não. Não reconhecer isso, ou suprimir de qualquer forma esta intervenção é ferir a Lei Maior de nosso País.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALFRADIQUE, Eliane. UMA VISÃO GERAL SOBRE O ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA- DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. 2ª PARTE. Disponível em: Acesso em: 16 de nov. 2009.

ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breves anotações sobre o princípio da ampla defesa. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2009.

ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. São Paulo Revista de Processo nº 74. abril/junho/1994. p.p. 20-37.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 35.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

COUTURE, Eduardo, Las garantias constitucionales del proceso civil, in Estudios de Derecho Procesal Civil, 1948, vol. 1, pag. 47-51

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa Especificidades na Ação do Controle Externo. Disponível em: Acesso em: 16 de nov. 2009.

GALVÃO, Edna Luiza Nobre. Princípio do contraditório. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2009.

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo, Rio de janeiro: Aide, 1992.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. p. 90.

PELLEGRINI, Flaviane de Magalhães Barros. O Processo, a Jurisdição e a Ação sob a ótica de Elio Fazzalari. Revista Eletrônica Virtuajus, Belo Horizonte, ano 2, n.1, ago.2003. Disponível em: . Acesso em 16 de nov. 2009.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. P. 160-164.

Nenhum comentário:

Postar um comentário