A FALENCIA DA ADVOCACIA SE DEVE AO...

ACAÊMICOS DE DIREITO QUAIS AS SUAS PRETENÇÕES FUTURAS?

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domingo, 27 de dezembro de 2009

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

DESEJAMOS A TODOS UM PRÓSPERO ANO NOVO DE 2010 , REPLETO DE REALIZAÇÕES PESSOAIS ESTENDIDO A TODA FAMÍLIA.
PELA CORAGEM COMBATIVA EM  DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
QUE CADA UM POSSA FAZER A SUA PARTE ONDE ESTIVER E , EM QUE SITUAÇÃO SE ENCONTRE


ESTEJAM EM PAZ


I.D.D.P.H.  - INSTITUTO DE DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ANDRE
CEL 9606-7642

sábado, 19 de dezembro de 2009

Reconhecida repercussão geral sobre obrigatoriedade do Exame da OAB para o exercício da advocacia
STF - 14/12/2009


O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu haver repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte. 

O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

De acordo com o RE, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Por isso, no recurso, há alegação de violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal.

Ainda, conforme o recurso extraordinário, não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Também discorre sobre o valor social do trabalho e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional.

Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo 8º da Lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. "Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça", disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos. 

EC/LF


http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoti

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PAULISTANO AO PROF. DR. NEHEMIAS DOMINGOS DE MELO

Número do projeto: 
PD25/09
Descrição :
“Concede o Título de Cidadão Paulistano ao Prof. Dr. Nehemias Domingos de Melo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Ar. 1º - Fica concedido ao Prof. Dr. Nehemias Domingos de Melo o Título de Cidadão Paulistano.
Art. 2º - A entrega da referida honraria será efetuada em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução, deste Decreto Legislativo, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."


http://www.institutoagora.org.br/?q=node/1481

sábado, 5 de dezembro de 2009

PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E QMPLQ DEFESA SEGUNDO DR VICENTE GRECCO FILHO

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA


RESUMO

A Constituição Federal de 1988 assegura que as partes terão tanto em processo judicial, quanto em processo administrativo, o Contraditório e a Ampla defesa. O processo, como procedimento em contraditório, exige que os interessados e os contra-interessados participem em simétrica paridade para a formação do provimento. O Contraditório no processo é sinônimo de Democracia, uma vez que é característica da Democracia a participação, sendo esta evidenciada no processo pela efetivação da garantia do contraditório. O contraditório apresenta-se como manifestação do exercício democrático de um poder. Deve ser dado conhecimento da ação e de todos os atos do processo às partes, bem como a possibilidade de responderem, de produzirem provas próprias e adequadas à demonstração do direito que alegam ter. É um princípio constitucional decorrente do direito de defesa. A ampla defesa representa garantia constitucional prevista no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. A ampla defesa deve ser o mais ampla possível, não podendo haver restrições injustas, sob pena de nulidade do processo. Neste sentido, o Princípio da Ampla Defesa traduz a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas (PORTANOVA, 2001). Mister evidenciar, portanto, o principio do contraditório não é aplicado na fase do inquérito policial, segundo a doutrina majoritária. Percebe-se a evolução da postulação do princípio do contraditório e sua aplicação nos dias atuais.

PALAVRAS-CHAVE: Princípio do Contraditório, Princípio da Ampla Defesa, Princípios Processuais.

1. INTRODUÇÃO

Neste texto, faz-se uma reflexão sobre as principais questões que dizem respeito aos princípios processuais e constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Questões como a importância da efetiva aplicação de tais princípios para que haja um devido processo legal, tão defendido há décadas e por muito doutrinadores e juristas, para que não ocorra a nulidade dos atos processuais no caso concreto, bem como é correto que os utilizemos com responsabilidade para que nossa cidadania evolua e, conseqüentemente, evoluamos individualmente e socialmente.


2. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA


No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura aos litigantes que tanto em processo judicial, quanto em processo administrativo, o Contraditório e a Ampla defesa.
Tais princípios estão expressos em nossa Lei Maior em seu inciso LV, artigo 5.º: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o Contraditório e a Ampla Defesa, com meios e recursos a ela inerentes" (BRASIL, 1988)
O Princípio do Contraditório consiste basicamente na obrigação do Juiz, em razão do seu dever de imparcialidade, ouvir a outra parte do processo sobre as alegações deduzidas por uma parte. (FERNANDES, 2009). Este princípio deve ser visto como manifestação do exercício democrático de um poder.
Vicente Greco Filho resume o Princípio do Contraditório, e engloba alguns elementos do Princípio da Ampla Defesa da seguinte maneira:

"O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável." (GRECO FILHO, 1996, p. 90)

Essa máxima sustenta toda teoria geral do processo, a inobservância desta tem por conseqüência a nulidade do ato, salvo as exceções expressamente admitidas em lei.
O processo, como procedimento em contraditório, exige que os interessados e os contra-interessados – entendidos como os sujeitos do processo que suportarão o resultado favorável ou desfavorável do provimento – participem em simétrica paridade do iter procedimental, para a formação do provimento. (PELLEGRINI, 2003)
José Eulálio Figueiredo de Almeida (2002) assim define o Princípio do contraditório:

“O contraditório é o exercício da dialética processual, plasmada a partir da pretensão deduzida em juízo. Trata-se de princípio constitucional do processo, cujo escopo é oportunizar ensanchas à parte demandada de ser informada a respeito do que está sendo alegado pelo demandante, a fim de que possa produzir defesa de qualidade e indicar prova necessária, lícita e suficiente para alicerçar sua peça contestatória. A impugnação da pretensão varia, em sua forma bilateral, de acordo com o interesse ou direito que se pretende resguardar ou obter”. (ALMEIDA, 2002)

O Contraditório no processo é sinônimo de Democracia, uma vez que é
característico da Democracia a participação, sendo esta evidenciada no processo pela efetivação da garantia do contraditório. O contraditório apresenta-se como manifestação do exercício democrático de um poder.
No dizer de Angélica Arruda Alvim (1994), o contraditório significa que toda pessoa física ou jurídica que tiver de manifestar-se no processo tem o direito de invocá-lo a seu favor. Deve ser dado conhecimento da ação e de todos os atos do processo às partes, bem como a possibilidade de responderem, de produzirem provas próprias e adequadas à demonstração do direito que alegam ter.
É um princípio constitucional decorrente do direito de defesa. O processo, que se apresenta como um conjunto de atos deve ser estruturado contraditoriamente, como imposição do devido processo legal que é inseparável a todo sistema democrático onde os direitos do homem encontrem garantias eficazes e sólidas. (GALVÃO, 1999)
No processo de conhecimento, essa igualdade deve consistir em dar a ambas as partes "análogas possibilidades de alegações e provas"; e no processo de execução, em admitir, através de termos mais reduzidos, os necessários meios de controle para evitar uma liquidação ruinosa dos bens do devedor (COUTURE, citado por GALVÃO, 1999)
O processo determina que os litigantes sejam conhecedores de todos os fatos que venham a ocorrer durante seu curso, bem como podem ainda se manifestarem a respeito de quaisquer acontecimentos. A título de exemplo, vale lembrar que após a propositura de uma ação, o réu deve ser citado, para informá-lo que o mesmo ocupa o pólo passivo deste processo, sendo que o réu deverá então oferecer sua defesa em face dos fatos ali apresentados em seu desfavor. Do mesmo modo, qualquer documento juntado aos autos no curso do processo, faz com que a parte adversária seja informada, para que possa se manifestar a respeito.
Podemos, assim, ter como adequada a afirmação de Aroldo Plínio Gonçalves (1992), para quem o contraditório (em seu aspecto jurídico) pode ser entendido como um binômio: informação + possibilidade de manifestação.
Os doutrinadores costumam classificar o contraditório da seguinte maneira:

a) Imediato (direto) - ocorre quando a prova é produzida sob o império da participação das partes (por exemplo, a oitiva de testemunhas)

b) Diferido - provas que são produzidas sem o contraditório imediato: são as chamadas provas cautelares, como as provas periciais

É tido mesmo como o princípio norteador do próprio conceito da função jurisdicional (BAPTISTA DA SILVA, 2000). Porém, a Constituição foi clara ao expressar a abrangência que tal princípio, visto que o mesmo vai além do âmbito processual civil, pois a bilateralidade se faz necessária não apenas para os procedimentos judiciais, mas também para os administrativos. (ALFRADIQUE, 2009)
A Ampla Defesa segundo PORTANOVA (2001) "não é uma generosidade, mas um interesse público. Para além de uma garantia constitucional de qualquer país, o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se pretenda minimamente democrático".
A ampla defesa representa garantia constitucional prevista no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. Sua concepção possui fundamento legal no direito ao contraditório, segundo o qual ninguém pode ser condenado sem ser ouvido. (ALMEIDA, 2002)
Este princípio contém duas regras básicas:

a) Possibilidade de se defender: compreende a autodefesa e a defesa técnica. Dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Complementa o art. 263: “Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”.

b) Possibilidade de recorrer: Garantida pelo art. 5º, inc. LV da Constituição Federal.

A ampla defesa deve ser o mais ampla possível, não podendo haver restrições injustas, sob pena de nulidade do processo. Caso, o Juiz note que a defesa vem sendo absolutamente deficiente, deverá o mesmo tomar a iniciativa de julgar o acusado indefeso, intimando-o para constituir um outro defensor ou nomeando um, se for o caso.
Numa visão geral sobre tal principio, pode-se dizer que se trata de direito constitucional processual assegurado ao réu subjetivamente, visto que exige do Estado-Juiz, o direito de ser ouvido, de apresentar suas razões e de contra-argumentar as alegações do demandante, a fim de elidir a pretensão deduzida em juízo. (ALMEIDA, 2002)

“Apesar desse princípio vir expresso pela fórmula "ampla defesa", seu raio de aplicação não se limita exclusivamente a beneficiar o réu, posto que visa também favorecer outros sujeitos da relação processual. Sendo assim, não é errôneo dizer que a ampla defesa constitui direito que protege tanto o réu quanto o autor, bem como terceiros juridicamente interessados. Diante disso, é forçoso reconhecer que somente haverá ampla defesa processual quando todas as partes envolvidas no litígio puderem exercer, sem limitações, os direitos que a legislação vigente lhes assegura, dentre os quais se pode enumerar o relativo à dedução de suas alegações e à produção de prova.” (ALMEIDA, 2002)

Sendo a defesa é o mais legítimo dos direitos do homem, o acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, ou seja, praticar nenhum ato que lhe desfavoreça, sendo permitido inclusive, calar-se no interrogatório, como assegura o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
Tais princípios são aplicáveis tanto em pessoa física quanto em pessoa jurídica, em qualquer tipo de processo que envolva o poder sancionatório. Percebe-se que tais princípios se destinam ao processo em geral, ou seja, civil ou penal, bem como o processo administrativo, que, no Brasil, é de natureza não-judicial.
Neste sentido, o Princípio da Ampla Defesa traduz a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas (PORTANOVA, 2001).
Deste modo, fica evidenciada a relação existente entre a Ampla Defesa e Princípio do Contraditório, ficando inadmissível a separação de ambos, ou seja, falar-se em um sem pressupor a existência do outro. A Ampla Defesa permite que o litigante pratique seu direito de defesa, sem reservas.
É uma conseqüência do princípio do devido processo legal, marcado pela possibilidade de resposta e o emprego de todos os meios de defesa em Direito admitidos.
Mister evidenciar, portanto, o principio do contraditório não é aplicado na fase do inquérito policial, segundo a doutrina majoritária. Este é o motivo da condenação não poder ser proferida levando-se em consideração em provas colhidas durante o inquérito, com exceção ao se tratar de prova com valor judicial, assim como não é admissível contraditório no interrogatório policial. Por esta razão o Juiz, devido à interpretação sistemática e lógica de não ser aceito o contraditório na fase policial, pois a mesma é regida pelo princípio inquisitivo, não deve levar em consideração esse interrogatório policial em sua sentença.
Quanto à questão das liminares, que são decisões tomadas antes da oitiva do réu, Não há ferimento de tais princípios, uma vez que estas se explicam por causa do perigo que o réu representa. Contudo, não são decisões decisivas, visto que ainda podem ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa. São princípios complementares, pois é aquele que torna possível a existência da ampla defesa.


3. CONCLUSÃO

Os princípios sempre hão de cumprir papel de suma importância, portanto sua validade se preserva apenas caso considerados em seus limites conceituais e históricos, não tem a pretensão de transformá-los em axiomas absolutos e imutáveis, conceituam-se como preposições fundamentais que informam o entendimento do fenômeno jurídico. São as diretrizes centrais que se concluem de um sistema jurídico e que, depois de inferidas, a ele se reportam informando-o.
Percebe-se que o principio do contraditório, bem como o da ampla defesa sofre efetiva aplicação nos dias atuais, sendo consagrados em nosso ordenamento jurídico, pela Constituição Federal.
Rematando essa linha de raciocínio, qualquer procedimento probatório deve ser realizado com pleno contraditório das partes e ampla defesa. Não deve haver nenhuma iniciativa de instrução, sem que a parte ré tenha sido capacitada para defender-se e formular as sua versão quanto aos fatos que lhe estão sendo imputados e nenhum elemento de fato pode ser levado à decisão sem ter sido antecipadamente versado e debatido.
Tais princípios se tornaram uma questão de ordem pública, sendo fundamental a qualquer país democrático. Na esfera do direito probatório, se manifestam na ocasião em que as partes requerem a produção de provas e de participarem de sua realização, bem como de se pronunciarem a respeito de sua implicação.
Sua abrangência é sobre qualquer tipo de processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, qualquer decisão que é de deliberação por órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações, etc).
O Principio do Contraditório e da Ampla Defesa estão abarcados no Devido Processo legal, que devido a sua amplitude torna-se difícil conceituá-lo, visto que ele é obra do momento histórico e cultural de um povo, sendo constante sua mutação e ampliação. Apenas é possível definir como devido processo legal, o seu conteúdo mínimo, ou seja, a necessidade de contraditório, um juiz natural, decisões judiciais motivadas, a proibição de produção ou juntada de provas ilícitas aos autos, entre outros.
Inegavelmente, mister o diálogo constante entre as partes e o Juiz, garantindo com esta contraposição dialética na busca da verdade, o devido processo legal. Às partes deve ser ofertada a oportunidade de intervirem, tendo como opção, exercer esse direito ou não. Não reconhecer isso, ou suprimir de qualquer forma esta intervenção é ferir a Lei Maior de nosso País.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALFRADIQUE, Eliane. UMA VISÃO GERAL SOBRE O ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA- DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. 2ª PARTE. Disponível em: Acesso em: 16 de nov. 2009.

ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breves anotações sobre o princípio da ampla defesa. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2009.

ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. São Paulo Revista de Processo nº 74. abril/junho/1994. p.p. 20-37.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 35.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

COUTURE, Eduardo, Las garantias constitucionales del proceso civil, in Estudios de Derecho Procesal Civil, 1948, vol. 1, pag. 47-51

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa Especificidades na Ação do Controle Externo. Disponível em: Acesso em: 16 de nov. 2009.

GALVÃO, Edna Luiza Nobre. Princípio do contraditório. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2009.

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo, Rio de janeiro: Aide, 1992.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. p. 90.

PELLEGRINI, Flaviane de Magalhães Barros. O Processo, a Jurisdição e a Ação sob a ótica de Elio Fazzalari. Revista Eletrônica Virtuajus, Belo Horizonte, ano 2, n.1, ago.2003. Disponível em: . Acesso em 16 de nov. 2009.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. P. 160-164.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

terça-feira, 24 de novembro de 2009

GUARDAR O DIA DE SABADO

STF rejeita remarcação de prova do Enem para judeus

Estudantes judeus terão de fazer a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nos próximos dias 5 e 6 de dezembro, conforme previsto na inscrição. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que obrigava a União a marcar data alternativa para a realização das provas, para que não coincidisse com o Shabat, período sagrado judaico.
A análise da questão ocorreu em pedido de Suspensão de Tutela Antecipada, formulado pela União perante o STF, com base em argumentos de lesão à ordem jurídica.
Conforme a ação, o Centro de Educação Religiosa Judaica e 22 alunos secundaristas ajuizaram Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra a União e o Instituto Nacional de Estudos Anísio Teixeira (Inep), para que fosse marcada data alternativa para as provas do Enem. A modificação tinha o objetivo de que o exame não coincidisse com o Shabat (do pôr-do-sol de sexta-feira até o pôr-do-sol de sábado) ou qualquer outro feriado religioso judaico.
Para os candidatos judeus, a participação no Enem deveria ocorrer em dia compatível com exercício da fé por eles professada, “a ser fixado pelas autoridades responsáveis pela realização das provas, observando-se o mesmo grau de dificuldade das provas realizadas por todos os demais estudantes”.
Ao examinar a Ação Ordinária, a 16ª Vara Federal de São Paulo negou o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que a designação de dias e horários alternativos para a realização de provas representaria estabelecimento de regras especiais para um determinado grupo de candidatos em detrimento dos demais. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou essa decisão ao entender que a designação da data alternativa para a realização das provas do Enem constituiria meio de efetivação do direito fundamental à liberdade de crença, conforme estabelece a Constituição Federal.
Conforme Gilmar Mendes, o Ministério da Educação informou que na inscrição para o Enem foi oferecida a opção de “atendimento a necessidades especiais”, com a finalidade de garantir a possibilidade de participação de pessoas com limitações por motivo de convicção religiosa ou que se encontram reclusas em hospitais e penitenciárias. De acordo com esse documento, todos que realizaram suas inscrições no Enem e solicitaram atendimento especial por razões religiosas terão suas solicitações atendidas. No caso dos adventistas do Sétimo Dia, a prova do sábado, dia 3 de outubro próximo será realizada após o pôr-do-sol.
“Tal providência (início da prova após o pôr-do-sol) revela-se aplicável não apenas aos adventistas do Sétimo Dia, mas também àqueles que professam a fé judaica e respeitam a tradição do Shabat. Em uma análise preliminar, parece-me medida razoável, apta a propiciar uma melhor ‘acomodação’ dos interesses em conflito”, explicou o ministro Gilmar Mendes.
O presidente do STF, em sua decisão, ressaltou a existência de outras confissões religiosas, “as quais possuem ‘dias de guarda’ diversos dos autores”. “A fixação da data alternativa apenas para um determinado grupo religioso configuraria, em mero juízo de delibação, violação ao princípio da isonomia e ao dever de neutralidade do Estado diante do fenômeno religioso”, afirmou o ministro.
Mendes salientou que tal fato atesta, ainda, o efeito multiplicador da decisão questionada, uma vez que, “se os demais grupos religiosos existentes em nosso país também fizessem valer as suas pretensões, tornar-se-ia inviável a realização de qualquer concurso, prova ou avaliação de âmbito nacional, ante a variedade de pretensões, que conduziriam à formulação de um sem-número de tipos de prova”.
STA 389

http://www.conjur.com.br/2009-nov-23/supremo-rejeita-pedido-remarcacao-prov

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

BOA DICA DOS ASTRONAUTAS PARA ESTUDANTES

Cerca de cem estudantes compareceram ao encontro em Campos de Goytacazes e ouviram os conselhos de Aldrin.

“As lições que vocês aprendem hoje são as que estarão com vocês o resto de suas vidas", falou o astronauta. “Nem todos vocês irão para a Lua ou para Marte, mas haverá desafios em seus caminhos. Enfrentem esses desafios com honra, dedicação e respeito. Respeito aos mais velhos, aos seus pais e aos seus professores”, afirmou Aldrin ao grupo.

No Brasil, astronauta que pisou na Lua narra luta contra álcool e depressão

Buzz Aldrin está em Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro.
O astronauta brasileiro Marcos Pontes também participou do evento.
Marilia Juste Do G1, em Campos dos Goytacazes (RJ)
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Astronauta norte-americano Buzz Aldrin contou batalha contra a depressão e o alcoolismo a jovens (Foto: Marília Juste / G1)

Em seu primeiro compromisso na visita que faz ao Brasil, o astronauta americano Buzz Aldrin assistiu uma apresentação de capoeira feita por jovens de escolas públicas da cidade de Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro, e conversou com os estudantes sobre sua batalha contra a depressão e o alcoolismo após o retorno à Terra.

Veja o especial sobre os 40 anos da chegada do homem à Lua

Buzz Aldrin, piloto do módulo lunar da Apollo 11, foi o segundo homem, depois de Neil Armstrong, a pisar na Lua. Adrin faz uma visita de dois dias ao Brasil em comemoração aos 40 anos da missão Apollo 11.

Na quarta-feira, ele visita uma fábrica de brinquedos na cidade de São Caetano, em São Paulo.

http://g1.globo.com/Noticias/Ciencia/0,,MUL1382739-5603,00-NO+BRASIL+AST

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

ACONTECE NOS EUA N Y TIMES

Expulsion Over Minidress Is Reversed

Published: November 10, 2009
SÃO PAULO, Brazil (AP) — A university student expelled for wearing a minidress that caused a near riot and made her an Internet sensation said all she wanted was to go back to school. She will now get her wish.
Geisy Arruda, a 20-year-old tourism student, can return to the classroom after Bandeirante University reversed its decision to expel her; this followed a flood of negative responses to her expulsion in a nation known for tiny bikinis, beaches and Carnaval.
The dean of Bandeirante, a private university in suburban São Paulo, announced the reversal in a statement on Monday.
One of Ms. Arruda’s lawyers, Nehemias Domingos de Melo, said Tuesday that she had not yet been officially notified of the decision to reinstate her. He said he remained cautious about the prospects of her going back to school. “She can only return with some safety guarantees,” he told reporters.
On Oct. 22, students ridiculed and cursed Ms. Arruda for her short pink dress. She was forced to put on a professor’s white coat and was escorted away by police officers amid insults by students.

EUA Ohio - prof Nehemias

Brazil college backs down on mini-dress expulsion By Tales Azzoni
Associated Press


SAO PAULO: Brazil's case of the pink mini-dress that has gone viral on the Internet has left many scratching their heads — how could it be that an outfit, no matter how short, would cause such an uproar in a tropical nation where skimpy clothing and tiny bikinis barely raise an eyebrow?
The answer, Bandeirante University officials have said, is not in the pink dress, but in how Geisy Arruda, a 20-year-old tourism student, chose to wear it. In expelling her from the university — where she has since been reinstated — officials said she had paraded provocatively and raised the dress.
Arruda vehemently denied the claim, saying, ''It's a big lie that I raised the dress,'' the private Agencia Estado news agency reported.
She has not made any public statements since the university — which is not religious or known to be conservative — announced Monday she would be allowed to return to classes. But Arruda said previously she would be afraid to go back.
Her lawyer, Nehemias Domingos de Melo, said there must be safety guarantees for Arruda to return, adding that she has been contacted by two other colleges offering her a full scholarship.

http://www.ohio.com/news/world/69670737.html

professor Nehemias em Kansas city

Brazil college backs down on mini-dress expulsion

In this photo taken on Saturday, Nov. 7, 2009, student Geisy Arruda poses at her home in Sao Paulo wearing the same dress that she was expelled for wearing on campus at Bandeirante University in Sao Bernardo do Campo, Brazil. The Brazilian government sought an explanation Monday from the private university that expelled Arruda for wearing the dress to class.
Leticia Moreira
In this photo taken on Saturday, Nov. 7, 2009, student Geisy Arruda poses at her home in Sao Paulo wearing the same dress that she was expelled for wearing on campus at Bandeirante University in Sao Bernardo do Campo, Brazil. The Brazilian government sought an explanation Monday from the private university that expelled Arruda for wearing the dress to class.
Brazil's case of the pink mini-dress that has gone viral on the Internet has left many scratching their heads - how could it be that an outfit, no matter how short, would cause such an uproar in a tropical nation where skimpy clothing and tiny bikinis barely raise an eyebrow?
The answer, Bandeirante University officials have said, is not in the pink dress, but in how Geisy Arruda, a 20-year-old tourism student, chose to wear it. In expelling her from the university - where she has since been reinstated - officials said she had paraded provocatively and raised the dress.
Arruda vehemently denied the claim, saying, "It's a big lie that I raised the dress," the private Agencia Estado news agency reported.
She has not made any public statements since the university - which is not religious or known to be conservative - announced Monday she would be allowed to return to classes. But Arruda said previously she would be afraid to go back.
Her lawyer, Nehemias Domingos de Melo, said there must be safety guarantees for Arruda to return, adding that she has been contacted by two other colleges offering her a full scholarship.
Meanwhile, the case has drawn widespread protests in Brazil - from government officials and a national students union to an online movement among local celebrities and others, who used the color pink to frame their Twitter profile photos and send messages of support.
Videos of students ridiculing and cursing Arruda turned up on the Web, quickly made headlines across Brazil and drew attention around the world to the Oct. 22 incident.
Arruda was forced to put on a professor's white lab coat to cover her short, pink dress and was escorted away by police amid a hail of insults by students, some chanting "whore, whore."
Civil police in the city of Sao Bernardo do Campo outside Sao Paulo, where the university is located, said they will investigate the students accused of heckling Arruda. The university said some will be suspended.
Arruda said just before Monday's decision that she was humiliated by the experience and was never warned by university officials that her dress was too racy, according to Agencia Estado.
"If a security guard or a professor had told me something I would have humbly returned home and changed my clothes," she said, accompanied by seven lawyers at a packed press conference.
In Sunday's ads, titled "Educational Responsibility," the college said it had previously warned Arruda to change her behavior and decided to expel her after talking to students, staff and Arruda.
University lawyer Decio Lencioni told Globo TV that the institution was merely following its rules.
"The problem is not her clothes," he said. "It's her behavior, her attitude."
Her expulsion prompted complaints from the national student union and Brazil's minister in charge of women's policy, along with a demand from the Education Ministry that the university explain why it had kicked her out.
The student union released a statement Tuesday praising the decision to reinstate Arruda. The group organized a small protest Monday night that was booed by some other students who were attending classes and were not happy with the noise, Brazilian media reported.
Although Brazil is known for revealing clothing - especially in beach cities, where one popular style of bikini is so skimpy that it's called "dental floss" - most college students dress more modestly on campus, commonly in jeans and T-shirts.
"I always dressed in a way that makes me feel good and that doesn't offend anybody," Arruda said during an interview with Brazil's Globo TV. "I was always like that and was never recriminated by anybody."
Posted on Mon, Nov. 09, 2009 01:42 PM
http://www.kansascity.com/450/story/1558434.html
 

sábado, 7 de novembro de 2009

BIBLIOTECA TELEFONE E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

TELEFONES
11 2166-1021
11 2166-1023
SEGUNDA A SEXTA DAS 8;00HS AS 21;55HS
SABADOS DAS 8;OOHS AS 15;55HS


quarta-feira, 4 de novembro de 2009

professor NEHEMIAS e sua equipe resguarda a integridade moral da jovem

Equipe de advogados "esconde" aluna humilhada por usar minivestido

Advogado não divulga paradeiro dela; celular tem de ficar desligado. Em 22 de outubro, Geysi Arruda teve de sair escoltada da Uniban.

04/11/2009 - 07:30

Já prevendo que a volta da aluna de turismo Geysi Arruda à Uniban após toda a polêmica por causa de um minivestido em que ela esteve envolvida ia causar ainda mais confusão, a equipe de advogados dela resolveu "esconder" a jovem e não permitir que ela fosse à faculdade, em São Bernardo do Campo, no ABC, na noite de terça-feira (3).
Em 22 de outubro, Geysi provocou alvoroço ao aparecer na faculdade com um vestido rosa curto. Ela acabou sendo hostilizada por colegas no campus do ABC e teve de ser escoltada pela Polícia Militar até sua casa, em Diadema. O incidente foi gravado e colocado na internet.

Com narizes de palhaços, alunos aproveitaram a presença da imprensa no local nesta terça para fazer um protesto e reclamar que a faculdade e, principalmente, o curso de turismo ficaram "mal vistos" após a confusão.

Os advogados de Geysi a colocaram em um lugar não divulgado e pediram a ela que não ligasse mais o celular. O próprio pai dela, em entrevista ao G1, diz não ter sido informado de onde a filha está. Ela não voltará para casa tão cedo, pois o endereço já é conhecido. Apesar disso, segundo o advogado Nehemias Domingos de Melo, ela tentará voltar ao "eixo normal de sua vida".

domingo, 1 de novembro de 2009

PERANTE A VIOLÊNCIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ,ATUAÇÃO DO NOSSO PROFESSOR NEHEMIAS

31/10/09

http://www.vooz.com.br/noticias/aluna-da-uniban-afirma-q

Aluna da Uniban afirma que Record pagará advogado

Por Daniel Carmona
"Eu não tenho dinheiro para pagar um advogado, mas a Record garantiu que vai me ajudar", disse a estudante Geisy Arruda, de 20 anos, protagonista da confusão na faculdade Uniban.
Em contato com a reportagem do Virgula na tarde deste sábado (31), a jovem explicou que foi orientada por um advogado nos bastidores da emissora a mostrar seu rosto no programa Geraldo Brasil, da Rede Record. A atração foi ao ar no fim da tarde da sexta-feira (30).
"Só aceitei aparecer publicamente depois de conversar com o advogado da Record. Ele disse que eu poderia esclarecer melhor os problemas se exibisse meu rosto", explicou Geisy.
Antes de deixar sua casa, em Diadema, com destino aos estúdios da emissora, a estudante concedeu entrevistas para o programa Fantástico, da TV Globo, e para a reportagem da TV Bandeirantes. Nas duas oportunidades, com medo de sofrer novas ameaças, Geisy preferiu não mostrar seu rosto.
Questionada sobre a reunião com os diretores da Uniban, o advogado novamente entrou em cena. "Fui orientada a participar do programa e não ir à faculdade sozinha. Minha mãe acabou indo para lá, mas a reunião não aconteceu".
A jovem disse que voltará a se encontrar com o bacharel na tarde da próxima terça-feira (31). Nesta data, ela também pretende voltar às aulas na Uniban.
"Vou até o escritório dele. Vamos conversar e assinar a papelada para que ele assuma oficialmente o caso. A Record também me deixou bastante segura com relação a isso. Não sei qual tipo de processo será aberto. É ele quem vai decidir", finalizou.
Advogado rebate declarações
Procurado pela reportagem, Nehemias Domingos de Melo disse que foi convidado pela Record apenas para acompanhar o programa Geraldo Brasil, mas que ao tomar conhecimento da história se prontificou a ajudar a estudante.
Sobre os honorários e custos processuais, Nehemias negou que a Record tenha alguma participação. "Ela é uma jovem de baixa-renda. Vamos transferir todos os eventuais custos para o Estado".
O advogado também confirmou que incentivou a jovem a mostrar seu rosto no programa. "Ela não tem motivos para se esconder. Ela não deve nada a ninguém. Foi uma atitude normal".
Por fim, o bacharel disse que não sabia da reunião na Uniban, mas garantiu que vai procurar a faculdade para agendar uma nova data.
A Rede Record não comentou o assunto.
Leia todas as notícias sobre o caso "Aluna da Uniban"

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Curso de DIREITO PENAL Fernando Capez Vol1 Parte Geral

PERGUNTAS E RESPOSTAS
1) O que é culpabilidade?
Resposta: a culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de
uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e
reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento
do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre
o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do
crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. Para censurar quem
cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele.
2) Quais os requisitos da culpabilidade de acordo com a teoria adotada pelo Código
Penal?
Resposta: o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual são seus
requisitos:
a) imputabilidade;
b) potencial consciência da ilicitude;
c) exigibilidade de conduta diversa.
3) O que é imputabilidade?
Resposta: é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo
com esse entendimento.
4) Quais as causas que excluem a imputabilidade?
Resposta: são quatro:
a) doença mental;
b) desenvolvimento mental incompleto;
e) desenvolvimento mental retardado;
d) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
5) Quais os critérios de aferição da inimputabilidade?
Resposta: são eles:
a) sistema biológico: foi adotado, como exceção, no caso dos menores de 18 anos, nos quais
o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade (CP, art.
27);
b) sistema psicológico;
c) sistema biopsicológico: foi adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do art. 26,
caput, do Código Penal.
6) Quais os requisitos da inimputabilidade segundo o sistema biopsicológico?
Resposta: são três:
a) causal: existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado,
que são as causas previstas em lei;
b) cronológico: atuação ao tempo da ação ou omissão delituosa;
c) conseqüencial: perda da capacidade de entender e querer.
31. CULPABILIDADE
03
Curso de
DIREITO PENAL
Fernando Capez
Vol1 Parte Geral
7) Quais as espécies de embriaguez?
Resposta: são quatro:
a) embriaguez não acidental, que se subdivide em: voluntária, dolosa ou intencional (completa
ou incompleta); culposa (completa ou incompleta);
b) embriaguez acidental: pode decorrer de caso fortuito ou força maior (completa ou incompleta);
c) patológica;
d) preordenada.
8) Em que consiste a teoria da “actio libera in causa”?
Resposta: a embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, seja voluntária,
culposa, completa ou incompleta. Isso porque ele, no momento em que ingeria a substância,
era livre para decidir se devia ou não o fazer. A conduta, mesmo quando praticada em
estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de livre-arbítrio do sujeito, que optou
por ingerir a substância quando tinha possibilidade de não o fazer. A ação foi livre na sua
causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado. E a teoria da actio libera in
causa (ações livres na causa). Considera-se, portanto, o momento da ingestão da substância
e não o da prática delituosa. Essa teoria ainda configura resquício da responsabilidade objetiva
em nosso sistema penal, sendo admitida excepcionalmente quando for absolutamente necessário
para não deixar o bem jurídico sem proteção.
9) Em que consiste a semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuída?
Resposta: é a perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação, em razão
de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado. Alcança os indivíduos em
que as perturbações psíquicas tornam menor o poder de autodeterminação e mais fraca a
resistência interior em relação à prática do crime. Na verdade, o agente é imputável e responsável
por ter alguma noção do que faz, mas sua responsabilidade é reduzida em virtude de ter
agido com culpabilidade diminuída em conseqüência das suas condições pessoais.
10) Qual a conseqüência da semi-imputabilidade?
Resposta: não exclui a imputabilidade, de modo que o agente será condenado pelo fato típico
e ilícito que cometeu. Constatada a redução na capacidade de compreensão ou vontade, o juiz
terá duas opções: reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança (mesmo aia
sentença continuará sendo condenatória). A escolha por medida de segurança somente poderá
ser feita se o laudo de insanidade mental indicá-la como recomendável, não sendo arbitrária
essa opção. Se for aplicada pena, o juiz estará obrigado a diminuí-la de 1/3 a 2/3, conforme o
grau de perturbação, tratando-se de direito público subjetivo do agente, o qual não pode ser
subtraído pelo julgador.
31. CULPABILIDADE
04
Curso de
DIREITO PENAL
Fernando Capez
Vol1 Parte Geral
11) O que é erro de proibição?
Resposta: partindo do pressuposto de que a ignorância ou desconhecimento da lei não se
confundem com a sua errada compreensão e que, portanto, somente o erro acarreta conseqüências
na esfera criminal, importa saber em que consiste tal erro e quais as suas espécies e
efeitos. A errada compreensão de uma determinada regra legal pode levar o agente a supor
que certa conduta injusta seja justa, a tomar uma errada por certa, a encarar uma anormal
como normal, e assim por diante. Nesse caso, surge o que a doutrina convencionou chamar
de “erro de proibição”. O sujeito, diante de uma dada realidade que se lhe apresenta, interpreta
mal o dispositivo legal aplicável à espécie e acaba por achar-se no direito de realizar uma
conduta que, na verdade, é proibida. Desse modo, em virtude de uma equivocada compreensão
da norma, supõe permitido aquilo que era proibido, daí o nome “erro de proibição”.
12) Qual a distinção entre erro de tipo e erro de proibição?
Resposta: no erro de tipo, o agente tem uma visão distorcida da realidade, não vislumbrando
na situação que se lhe apresenta a existência de fatos descritos no tipo como elementares ou
circunstâncias. No erro de proibição, ao contrário, há uma perfeita noção acerca de tudo o que
se está passando. O sujeito conhece toda a situação fática, sem que haja distorção da realidade.
Ele sabe que a carteira pertence a outrem, que está atirando contra as costas de um
homem, que um certo objeto é de ouro e assim por diante. Seu equívoco incide sobre o que lhe
é permitido fazer diante daquela situação, ou seja, se lhe é lícito retirar a carteira pertencente
a outra pessoa, atirar nas costas de um homem etc. Há, por conseguinte, uma perfeita compreensão
da situação de fato e uma errada apreciação sobre a injustiça do que faz. Nesse
aspecto reside sua principal distinção com o erro de tipo.
13) Qual a conseqüência do erro de proibição?
Resposta: o erro de proibição sempre exclui a atual consciência da ilicitude. No entanto, somente
aquele que não poderia ter sido evitado elimina a potencial consciência. Com efeito, se
esta é a possibilidade de conhecer o caráter injusto do fato e se o erro de proibição inevitável
é aquele que o agente não tinha como evitar, somente essa modalidade de erro leva à exclusão
da culpabilidade.
14) Quais as espécies de erro de proibição?
Resposta: são elas:
a) inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das
circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a
potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade. O agente fica isento
de pena; e
b) evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha
condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele
tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência
da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de
pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de
1/6 a 1/3.
31. CULPABILIDADE
05
Curso de
DIREITO PENAL
Fernando Capez
Vol1 Parte Geral
15) O que é descriminante putativa por erro de proibição ou erro de proibição indireto?
Resposta: é a causa de exclusão da ilicitude imaginada pelo agente, em razão de uma equivocada
consideração dos limites autorizadores da justificadora. Não se confunde com a
descriminante putativa por erro de tipo, uma vez que nesta há uma equivocada apreciação da
realidade (o sujeito pensa que a vítima vai sacar uma arma, quando, na verdade, tira um
lenço). Na descriminante putativa por erro de proibição, há uma perfeita noção da realidade,
mas o agente avalia equivocadamente os limites da norma autorizadora. Imagina, por erro, a
existência de uma causa de exclusão da ilicitude, que, na verdade, não se apresenta. Só que
não é um erro incidente sobre a situação de fato, mas sobre a apreciação dos limites da norma
excludente (até que ponto a norma que prevê a legítima defesa permite ao agente atuar).
16) Qual é a conseqüência da descriminante putativa por erro de proibição?
Resposta: é a mesma do erro de proibição. O agente responderá pelo resultado com pena
reduzida, se o erro for evitável, ou ficará isento de pena, se inevitável.
17) Em que consiste a exigibilidade de conduta diversa?
Resposta: consiste na expectativa social de um comportamento diferente daquele que foi
adotado pelo agente. Somente haverá exigibilidade de conduta diversa quando a coletividade
podia esperar do sujeito que tivesse atuado de outra forma.
18) Qual a sua natureza jurídica?
Resposta: trata-se de causa de exclusão da culpabilidade, fundada no principio de que só
podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas. No caso, a inevitabilidade não tem
a força de excluir a vontade, que subsiste como força propulsora da conduta, mas certamente
a vicia, de modo a tornar incabível qualquer censura ao agente.
19) Em nosso ordenamento jurídico, quais as causas que levam à exclusão da
exigibilidade de conduta diversa?
Resposta: a lei prevê duas hipóteses, quais sejam, a coação moral irresistível e a obediência
hierárquica.
20) Quais as espécies de coação e as suas conseqüências?
Resposta: são três:
a) coação física: exclui a conduta, uma vez que elimina totalmente a vontade. O fato passa a
ser atípico. Não há qualquer conduta do agente, pois sua vontade foi totalmente eliminada
pelo emprego da força física;
b) coação moral irresistível: há crime, pois, mesmo sendo grave a ameaça, ainda subsiste um
resquício de vontade que mantém o fato como típico. No entanto, o agente não será considerado
culpado. Assim, na coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas o sujeito não é
considerado culpado, em face da exclusão da exigibilidade de conduta diversa;
c) coação moral resistível: há crime, pois a vontade restou intangida, e o agente é culpável,
uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. Entretanto, a coação
moral resistível atua como uma circunstância atenuante genérica (CP, art. 65, III, c, 1ª parte).
31. CULPABILIDADE
06
Curso de
DIREITO PENAL
Fernando Capez
Vol1 Parte Geral
21) Quais os requisitos para que a obediência hierárquica configure causa de exclusão
da exigibilidade de conduta diversa?
Resposta: são eles:
a) um superior;
b) um subordinado;
c) uma relação de direito público entre ambos, já que o poder hierárquico é inerente à Administração
Pública, estando excluídas da hipótese de obediência hierárquica as relações de direito
privado, tais como as entre patrão e empregado;
d) uma ordem do primeiro para o segundo;
e) ilegalidade da ordem, visto que a ordem legal exclui a ilicitude pelo estrito cumprimento do
dever legal;
f) aparente legalidade da ordem.
22) Na obediência hierárquica, quais as espécies de ordem existentes e as suas conseqüências?
Resposta: são elas:
a) ordem legal: se o subordinado cumpre ordem legal, está no estrito cumprimento do dever
legal. Não pratica crime, uma vez que está acobertado por causa de exclusão da ilicitude;
b) ordem ilegal: se a ordem é manifestamente ilegal, o subordinado deve responder pelo crime
praticado, pois não tinha como desconhecer sua ilegalidade. Se aparentemente legal, ele não
podia perceber sua ilegalidade, logo, exclui-se a exigibilidade de conduta diversa, e ele fica
isento de pena;
c) ordem manifestamente ilegal: se o subordinado, por erro de proibição, a supõe legal, não
existe exclusão da culpabilidade, já que se trata de erro evitável, constituindo mera causa de
diminuição de pena (CP, art. 21, parte final).
23) O que são causas supralegais de exclusão da exigibilidade de conduta diversa? São
admitidas em nosso sistema jurídico?
Resposta: são aquelas que, embora não previstas em lei, levam à exclusão da culpabilidade.
Há duas posições quanto a sua existência:
1ª) o Tribunal de Justiça de São Paulo sustenta que inexistem causas supralegais, com o
principal argumento no sentido de que é inaplicável a analogia in bonam partem em matéria de
dirimentes, já que as causas de exculpação representam, segundo a clara sistemática da lei,
preceitos excepcionais insuscetíveis de aplicação extensiva;
2ª) o Superior Tribunal de Justiça entende, contrariamente, que existem outras causas de
exclusão da culpabilidade além das expressamente previstas, argumentando no sentido de
que a exigibilidade de conduta diversa é um verdadeiro princípio geral da culpabilidade. Contraria
frontalmente o pensamento finalista punir o inevitável. Só é culpável o agente que se
comporta ilicitamente, podendo orientar-se de modo diverso.
Adotamos a segunda posição.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

domingo, 18 de outubro de 2009

PROFESSOR DR NEHMIAS DOMINGOS DE MELO

Foto

Nehemias Domingos de Melo

melo.advocacia@terra.com.br Advogado militante em São Paulo, especialista em Direito Civil Pós-Graduado pelo UniFMU/SP. Professor de Direito Civil e Processual Civil na Universidade Paulista – UNIP/SP. Assessor da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB – Seccional SP. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP. Além de artigos publicados em Revistas especializadas, é autor dos livros: “Dano moral– problemática: do cabimento à fixação do quantum” (2004) e “Da culpa e do risco – como fundamentos da responsabilidade civil” (2005) - (ambos pela Editora Juarez de Oliveira) e “Dano moral nas relações de consumo (prelo)

Artigos publicados

28/jan/2005
Abandono moral - Fundamentos da Responsabilidade Civil
Tema atualíssimo e controvertido em face de ações que estão sendo propostas, nas quais filhos que se sentiram abandonados pelos pais estão pleiteando indenizações por danos morais.
16/dez/2004
Por uma nova teoria para reparação por danos morais
A definição da verba indenizatória, a título de danos morais, deveria ser fixada tendo em vista três parâmetros: o caráter compensatório para a vítima, o caráter punitivo para o causador do dano e o caráter exemplar para a sociedade como o todo.

http://www.direitonet.com.br/artigos/perfil/exibir/941

NOSSO PROFESSOR DR NORBERTO JÓIA

Quarta-feira, 07 de novembro de 2007, 18h31

Massacre do Carandiru evidencia fragilidade das leis brasileiras

Rogério Jefferson
Canção Nova Notícias


TVCN
Norberto Jóia, Promotor do caso Massacre do Carandiru
A fragilidade do sistema penitenciário brasileiro foi vista pelo mundo inteiro no ano de 1992. O massacre na Casa de detenção do Carandiru evidencia atualmente outra fragilidade, nas leis.

O maior presídio da América Latina, o tão conhecido e temido Carandiru, deu lugar ao Parque da Juventude, o Portal do Futuro. Mas para chegar aos dias de hoje o passado teve um trágico episódio.

Em 1992, após brigas e tumultos na casa de detenção em São Paulo, o antigo Carandiru, uma operação policial terminou com 111 presos mortos. No mesmo ano, o caso "Massacre do Carandiru" teve início na justiça militar, mas passou até pelo Supremo Tribunal de Justiça por acusados militares envolvidos numa instância civil.

O Promotor do caso, Norberto Jóia, disse que "nesse ínterim o senador Hélio Bicudo, conseguiu aprovar um projeto de lei que fazia com que os crimes de homicídio praticados por militares contra civis fosse da competência do tribunal do júri, isso aconteceu já no final de 1996 entrando em 1997".

Em 2001, apenas o comandante da operação foi a júri popular, condenado a 632 anos de prisão, mas no ano passado foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por vinte votos a dois.

"Nos resta agora aguardar o julgamento do recurso em sentido estrito que foi entreposto pelos demais réus neste mesmo processo para depois tentar levá-lo a julgamento dentro, espero, que de um prazo ainda viável", declara o promotor.

O código do processo penal vigente até hoje é de 1941, ele é apontado como uma das principais causas da demora do julgamento dos outros réus que originalmente eram 120. Só pra se ter uma idéia, o ministério público teve que intimar cada um e dar prazos, sem prejuízos aos demais processos em andamento na vara responsável.

Segundo o presidente da Apamagis, Des. Sebastião L. Amorim, "a nossa legislação penal tem um problema muito grave porque tanto a parte penal, propriamente dita, como o processual penal das nossas prisões, as penas, estão necessitando de uma reforma imediata".

É esse também o apelo da Pastoral Carcerária que atende milhares de detentos em todo país. A instituição alerta que para ter uma justiça de paz primeiro é preciso de uma justiça econômica, social e cultural.

Para o coordenador nacional da Pastoral Carcerária, Padre Gunther Zgubic, "o que precisamos é de uma Justiça Penal comunitária restaurativa e não só uma justiça que serve a este instinto do ódio, da vingança e da punição brutal".

Também chamada de "justiça injusta" pelos especialistas a lei penal vigente precisaria ter como base principal a justiça restaurativa e as penas alternativas, aquela em que o infrator cumpre fora da cadeia.

"Se nós não restaurarmos as vítimas para que eles sejam capazes de perdoar e, se toda a sociedade não reaprender a dimensão do perdão, o ódio e a mágoa será como um câncer que nunca vai trazer felicidade nem para as vítimas, nem para a sociedade. Nós precisamos da reconciliação como algo que todo mundo precisa colaborar, porque todos nós preferimos a paz, a reconciliação ao ato só da exclusão e do ódio", ressaltou Padre Gunther.

civismo

sábado, 3 de outubro de 2009

PESQUISA ACADÊMICA

CNJ incentiva pesquisa judiciária no meio acadêmico

O Conselho Nacional de Justiça quer estimular a discussão de questões judiciárias no âmbito acadêmico. Para isso, está em estudo a criação do programa CNJ Acadêmico, que tem como objetivo estimular o trabalho científico como um dos meios de solução dos principais problemas enfrentados pelo Poder Judiciário. A proposta foi apresentada nesta quinta-feira (1º/10) pelo Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, em reunião feita em Brasília. O Conselho Consultivo é formado por magistrados, juristas e acadêmicos com experiência em áreas como criminologia, planejamento, ciência política e economia.
A primeira iniciativa relacionada à proposta será a assinatura de um termo de cooperação com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) para garantir o financiamento de pesquisas judiciárias. “O financiamento será destinado a estudantes de mestrado e doutorado em universidades que trabalham com a Capes. Vamos sugerir temas e analisar os que forem apresentados”, informa o coordenador do Conselho Consultivo, Vladimir Passos de Freitas, que é jurista, professor-doutor da PUC do Paraná e ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O programa incluirá o fomento à pesquisa em universidades, a busca de alternativas para entraves da Justiça e o uso da internet na pesquisa à distância.
O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, aproveitou a presença dos conselheiros para reiterar a importância do Conselho Consultivo na busca de soluções alternativas para pôr fim aos conflitos. “O ministro nos reafirmou nossa missão que é de dar sugestões de ações e de resoluções que possam auxiliar os órgãos judiciais a trabalharem de forma mais eficiente. Um de nossos papéis será buscar formas de conciliar a prática e a pesquisa”, acrescentou Vladimir Freitas.
Também participaram da reunião os conselheiros Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal; Elizabeth Sussekind, cientista política; Kazuo Watanabe, doutor em Direito; Luiz Jorge Werneck Vianna, doutor em Sociologia; Maria Tereza Sadek, pós-doutora e doutora em Ciência Política; e Francisco Cahali, doutor em Direito. O Conselho Consultivo volta a se reunir no dia 5 de novembro, em Brasília, na sede do CNJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça

SITES JURIDICOS - EXPRESSÕES LATINAS

Legislação de interesse do Acadêmico / Estagiário :

Índice Fundamental do Direito:
http://www.dji.com.br/diversos/indexp_2-legis.htm

Legislação Brasileira- E-Livros :
http://cultvox.locaweb.com.br/gratis_legislacao_brasileira.asp
Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, e dá outras providências :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1977_lei_6494.rtf

Regulamenta a Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1982_d_87497.rtf

Ministério da Educação e Cultura - MEC :
http://portal.mec.gov.br/

CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior :
http://www.capes.gov.br/

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira :
http://www.inep.gov.br/

ENADE :
http://www.inep.gov.br/superior/enade/default.asp

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1996_lei_9394.rtf

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1999_d_3048.rtf

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1994_lei_8906.rtf

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/1995

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1991_lei_8212.rtf

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/2005_prov_109_oab.rtf

Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/Regulamento_Geral_OAB.rtf

Fonte : Revista dos Tribunais : http://www.rt.com.br/

Estatuto do Desarmamento :
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/2003/L10.826.htm

Estatuto da Terra :
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L4504.htm

Estatuto da Criança e Adolescente - ECA :
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm

Estatuto da Advocacia OAB:
http://www.oab.org.br/Lei8906EstatutoOAB.pdf

Fonte : Site UOL - http://servicos.uol.com.br/




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FONTE : DIREITO BRASIL - http://www.revistadireitobrasil.com.br


Técnica de Redação Forense

Fonte - Autor :
Des. Alexandre Moreira Germano - TJ - SP(aposentado)
http://www.biblioteca.tj.sp.gov.br/intranet/museu.nsf/PrincipalWeb.htm


Mandamentos do Advogado.

1 - ESTUDA. O Direito se transforma constantemente.Se não seguires seus passos serás cada dia menos advogado.

2 - PENSA. O Direito se aprende estudando,porém se exerce pensando.

3 - TRABALHA. A advocacia é umá árdua fadiga posta ao serviço.

4 - LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito;porém,no dia em que encontrares em conflito o Direito e a Justiça,luta pela Justiça.

5 - SÊ LEAL. Leal para teu cliente,a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti.

6 - TOLERA. Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.

7 - TEM PACIÊNCIA. O Tempo se vinga das coisas que se fazem sem a colaboração.

8 - TEM FÉ. Tem fé no Direito,como melhor instrumento para convivência humana;na Justiça,como destino normal do Direito;na Paz,como substitutivo bondoso da Justiça e,sobretudo,tem fé na Liberdade,sem a qual não há Direito,nem Justiça,nem Paz.

9 - ESQUECE. A advocacia é uma luta de paixões.Se em cada batalha fores carregado tua alma de rancor,chegará um dia em quea vida será impossível para ti.Concluído o combate,esquece tão prontamente tua vitória com tua derrota.

10 - AMA A TUA PROFISSÃO. Trata de considerar a advocacia de tal maneira que,no dia em que teu filho pedir conselho sobre seu destino consideres uma honra para ti propor-lhe que seja Advogado.

Fonte : "Manual do Advogado"
Autor: Valdemar P.da Luz
Editora: OAB/SC 18ª EDIÇÃO REVISTA E AMPLIADA

Decálogo do Advogado, por Santo Ivo

" 1 - O Advogado deve recusar o patrocínio de pleitos contrários à Justiça,ao decoro ou à própria consciência.

2 - Deve poupar aos clientes gastos excessivamente supérfluos.

3 - Não deve utilizar,nos processos sob seu amparo,meios ilícitos ou injustos.

4 - Tratar das causas como se fossem suas.

5 - Não poupar trabalho nem tempo para obter a vitória da causa sob seus cuidados.

6 - Não aceitar trabalhos além dos que seu tempo lhe permita.

7 - Amar a Justiça e a Honra como a menina de seus olhos.

8 - Indenizar o cliente dos prejuízos que,por culpa sua,porventura,venha ele a sofrer.

9 - Ser sempre verdadeiro,sincero e lógico.

10 - Implorar a Deus ajuda para o êxito de suas demandas,pois Ele é o primeiro protetor da Justiça. "

Santo Ivo

FONTE : " Manual do Advogado "
Autor: Valdemar P.da Luz
Editora : OAB/SC 18 ª EDIÇÃO REVISTA E AMPLIADA

5 Mandamentos da Felicidade !

1 - Construa você mesmo sua Vida, sempre com retidão e justiça. Não permita que opiniões e erros alheios o conduzam ao fracasso ou ilegalidade.

2 - Não espere pelos outros, busque o que deseja, sua grande fonte de energia está em ti mesmo sabendo utilizá-la verás o quanto já és realizado.

3 - Seja pontual, sincero e exigente consigo mesmo, seja disciplinado,respeitoso e equilibrado, lembre-se que o tempo deve ser usado com sabedoria.

4 - Irradie amor, simpatia e carinho, pois quanto mais alegria e amor espalhares, mais feliz será.

5 - Hoje é o dia mais importante da sua vida, não o sobrecarregue com lembranças dolorosas do ontem, nem com os temores covardes do amanhã.
Viva o dia de hoje com entusiasmo e harmonia.

Autor desconhecido.

Expressões latinas forenses :

Algumas Expressões Latinas Forenses :

A fortiori – (Com maior força). Com maior razão.

A posteriori – Após os resultados, depois de tomar conhecimento.

A priori – De antemão, por antecedência, como pressuposto.

a.D. (anno Domini) – (No ano do Senhor). Indicação para datas após o nascimento de Cristo. Usada também como d.C. (depois de Cristo) e a.C. (antes de Cristo) após a data.

Ab absurdo ou reductio ad absurdum – (Pelo ou ao absurdo e redução ao absurdo). Usada em geometria e matemática. Consiste essencialmente em supor verdadeira a proposição contraditória a ser provada e mostrar que ela encerra uma ou várias conseqüências absurdas.

Ad hoc – para determinado ato; a propósito. “ Foi nomeado secretário ad hoc da reunião.”

Ab imo corde – do fundo do coração.

Ab initio – Do início, do princípio.

Ad nutum – com um aceno; sem dar explicações. “Todo ministro é demissível ad nutum pelo presidente da República.”

Ab ovo – (Do ovo, desde o ovo). Desde o início, desde a origem.

Ad infinitum – (Ao infinito). Indefinidamente, até o infinito.

Ad libitum ou ad lib – (À vontade). À livre escolha.

Ad nauseam – (Até o enjôo; uso e abuso) Emprego exagerado do mesmo argumento ou mesma idéia etc.

Ad usum delphini – (Expressão contida nas edições feitas para o Delfino, filho de Luís XIV, nas quais foram tiradas as passagens por demais fortes ou cruas). Usa-se ironicamente a propósito de publicações arranjadas ou expurgadas. Teses, monografias, relatórios, projetos de pesquisa, artigos, resenhas etc.

Alpha et omega – o começo e o fim (são a primeira e última letras do alfabeto grego)

Amicus Plato, sed magis arnica veritas – (Sou amigo de Platão mas mais amigo da verdade). Usada para lembrar que na ciência ou perante erro de pessoa amiga, a verdade deve prevalecer à amizade.

Aperto libro – (Com o livro aberto). De livro aberto, sem auxílio de outras anotações.

A priori – sem fundamento na experiência. “Sua conclusão é a priori.”

A posteriori – com base na experiência. “ Este é o resultado a posteriori da investigação.”

Apud – junto a ; indica a fonte consultada indiretamente.”Só sei que nada sei” (frase de Rui Barbosa, apud “Revista Brasileira de Educação”.)

Aurea mediocritas – (Situação entre dois extremos em que a do meio é o melhor). Horácio exalta a situação da classe média, nem rico demais, nem pobre demais.

Auri sacra fames – (Sagrada fome pelo ouro). Ganância, impulso ou empenho em conseguir lucro. Motivo de colonização de exploração em oposição à colonização de povoamento.

Avis ara ou rara avis in terris – (Ave rara, ave rara na terra: Juvenal, Sátiras VI, 165). Algo curioso, extraordinário, inesperado, como um livro, um texto qualquer, uma teoria, pessoa, equipamento etc.

Cadit quaestio – (Cai a questão, encerra-se a questão). Nada mais há para discutir.

Caeteris paribus – (As demais coisas invariáveis, o resto na paridade). Usada para indicar a invariabilidade das demais variáveis na explicação de um modelo teórico ou prático, como no exemplo do preço de equilíbrio entre oferta e procura na economia.

Castigat ridendo mores – (Rindo, corrigem-se os costumes; divisa da comédia). Usada para, diante de piada ou erro grosseiro, lembrar a verdade ou o certo.

Casus belli – (Caso de guerra; qualquer ato que dá origem à guerra entre países). Insulto, ofensa grave, erro grosseiro, imputar a outrem proposição errada etc.

Conditio sine qua non – (Condição sem a qual não...). Circunstância, condição ou elemento indispensável, insubstituível.

Corpus - (Corpo, conjunto). Conjunto ou coleção de escritos sobre certo tema ou a produção de um autor. Usada também para se referir a determinado conjunto teórico etc.

Corruptio optimi pessima – (A corrupção do ótimo é péssima). Ao se corromper, o melhor torna-se o pior.

Cum grano salis – (Plínio, Hist. Nat., XXIII, 8; com pouco de sal). Transcrever comentando, citar enfeitando ou alterando o original, comentar com traços pessoais.

Cum laude – com louvor. “Diplomou-se em Letras cum laude.”

Currente calamo – ao correr da pena; despreocupadamente quanto ao estilo.

Curriculum vitae – carreira da vida; documentação pessoal. Plural: curricula vitae

De facto – (De fato). Na realidade, evento real; anterior e base para o De jure de direito.

De lana caprina – a respeito da lã da cabra ; sem nenhum valor. “Apresentar questões de lana caprina.”

Desideratum; plural desiderata – Algo desejado ou necessitado. Usada em reuniões.

Deo gratias – graças a Deus

Deo volente – se Deus quiser

Deus ex rnachina – (Um deus por meio de u'a máquina – recurso de teatro ao descer de súbito no cenário um deus). Alusão a grande embaraço ou dificuldade não superada logicamente; apelo a recurso forçado de autoridade a outro argumento qualquer. Também usado, com menos freqüência, no sentido de pessoa cuja influência é preponderante em qualquer decisão.

Dies irae – o dia da ira

Difficilior lectio potior – (A lição mais difícil é a mais valiosa, meritória). Usada com o sentido literal.

Divide ut regnes – (Divide para que reines). Divisa dos conquistadores de impérios, lema de estratégia de guerra. O mesmo que divide et impera (divide e impera).

Doctus cum libro – (Sábio com o livro). Pessoas que ostentam saber livresco, sem raciocínio. Mestres que dão aulas e só sabem o que está no livro ou na ficha, evitando questões dos alunos.

Dramatis personae – (Os personagens da peça teatral). Os componentes do grupo, os clássicos ou os autores envolvidos na discussão de tal assunto etc.

Enchiridion (encheiridion) – (Em grego: Manual). Livro de leitura e consulta freqüente. Vade mecum. Há um livro, de excelente conteúdo, chamado Enchiridion ou Manual do filósofo estóico Epiteto.

Ecce homo – eis o homem.

Ergo sum qui sum – eu sou quem sou.

Errare humanum est – errar é humano.
Errata (plural).

Erratum (singular) – Relação ou indicação de um erro de imprensa em algum texto. Usa-se também a palavra Corrigenda no sentido de errata.

Esto brevis et placebis – sê breve e agradarás.

Et caetera – (E outros). Usada para indicar seqüência não encerrada; havendo mais elementos.

Et sequentes ou et sequentia – ( E os seguintes ou e a seqüência). Para indicar o número das páginas de alguma citação ou referência, abreviada em et seq.

Eureka – (Em grego, achei). Exclamação de Arquimedes, ao descobrir, durante o banho de imersão, a lei do peso específico dos corpos. Exclamação proverbial de surpresa e alegria na solução de um problema.

Ex abrupto – (De repente). Tratar de algo sem preparação, sem introdução, direto ao assunto.

Ex ante – Antes, julgar ou deduzir antes de ter os dados completos.

Ex abundantia cordis – (Da abundância do coração). Sinceramente, sem rodeios ou segundas intenções.

Ex cathedra – (Da cadeira, alusão ao pronunciamento do Papa, ou de juízes cujo veredicto é inapelável). Com autoridade, com conhecimento de causa, pessoa especialista no assunto.

Ex digito gigas – pelo dedo (se conhece) o gigante.

Ex nihilo nihil – nada (se forma) do nada.

Ex officio – por dever do cargo. “O juiz recorreu da sentença ex officio.”

Ex post – O contrário de ex ante.

Ex ungue leonem – (Reconhecer pela unha o leão). Julgar o todo pela parte. Usa-se também ex pede Herculem no mesmo sentido.

Festina lente – apressa-te devagar.

Grosso modo – De modo geral, por alto, sem penetrar no âmago da questão. Grosso modo já indica maneira, no precisando de preposição; a grosso modo é expressão errada.

Habemus Papam – temos Papa, isto é, foi eleito um novo Papa. Palavras tradicionalmente proferidas quando os cardeais em conclave chegam a um consenso a respeito da eleição de um novo Papa.
Conclave = reunião fechada de cardeais para eleição do Papa. ( com chave ).

Hic et nunc – (Aqui e agora) Dar destaque no momento, no contexto,
nesta passagem.

Homo homini lupus – (O homem é lobo do homem, ou o homem é lobo ao homem). Atribuída a Hobbes e usada para indicar o sentimento egoísta do homem.

Homo hominum diabolus – (O homem é diabo dos homens, aos homens). Usada no mesmo sentido que Homo homini lupus.

Homo oeconomicus – (Homem econômico; grafia latina que conserva o étimo grego: oikos, presente também no alemão). Evitar escrever economicus, embora logo seja considerado, pelo uso, como forma correta. Abstração cujo sentido encerra, segundo alguns, a própria definição de economia: uso racional de recursos limitados, maximizando vantagens e minimizando custos, perdas.

Homo sapiens – homem sábio (nome científico do homem na escala animal).

Honoris causa – por uma causa honrosa. “Receber o título de doutor honoris causa.”

Hypotheses non fingo – (Não invento hipóteses; atribuída a lsaac Newton). A melhor explicação para um fenômeno é aquela que menos hipóteses exige.

Ibidem ou ibid. - (No mesmo lugar). Usada para evitar repetir citações ou referências.

In dubio pro reo – ( havendo) dúvida, decida-se a favor do réu

In hoc signo vinces – com este sinal vencerás

In illo tempore – naquele tempo. Palavras com que se inicia a leitura de um trecho do Evangelho, nas missas

In loco – no lugar

In medio virtus – a virtude está no meio

In memoriam – em lembrança de; usado em convites de casamento, de formatura; em placas e monumentos.

In vitro – no vidro; no tubo de ensaio

Imprimatur – (Imprima-se, pode imprimir). Expressão usada para confirmar a aceitação do texto como correto.

In cauda venenum – (O veneno está na cauda: em alusão a escorpião). Qualquer texto cuja crítica se encontra no fim. Elogios no início e críticas no final da argüição de teses, em discursos etc.

ln extenso – Por extenso, texto integral.

In genere – (No gênero). Em geral, por alto.

ln toto – (Por inteiro). Refere-se a uma obra toda, a um todo qualquer.

Lapsus calami – (erro da caneta). Erro de transcrição ou erro inadvertido do próprio autor.

Lapsus linguae – (Erro da língua). Erro oral de distração.

Lato sensu – (Em sentido amplo). Sem descer a minudências, genericamentemente.

Libido dominandi – (Desejo inato ou forte de dominar). Impulso por conquistas ou esforço e planos para atingir o poder.

Loco citato ou Ioc. cit. – (No local citado). Na passagem citada, sem repetir a citação completa.

Magister dixit – (O mestre disse). Usada para indicar autoridade ou notório conhecimento.

Magnum opus - (Grande obra). Para indicar a maior obra do autor, segundo quem a emprega num dado contexto. Bastante subjetiva, pois conforme o autor ou a área, dentre sete obras de Marx, qualquer uma pode ser considerada a grande, a maior. Qual a maior obra de Maquiavel: Discurso sobre as décadas de Tito Lívio ou O Príncipe? e a de Rousseau: Discurso, Contrato, Emílio ou Devaneios?

Mea culpa – por minha culpa

Medice cura te ipsum – médico, cura-te a ti mesmo

Memento mori – lembra-te que vais morrer

Modus faciendi – o modo de fazer

Modus vivendi – o modo de viver; estilo de vida

Mutatis mutandis – (Mudando o que deve ser mudado). Fazendo as alterações necessárias. Usada para indicar correções, revisões.

Natura non facit saltus – a natureza não dá saltos.

Necessitas non habet legem – a necessidade não tem lei.

Nec plus ultra – nada existe superior.

Ne sutor ultra crepidam – sapateiro, não vá além da sandália

Nihil obstat – (Nada obsta, nada impede). Licença de publicação de textos pelas autoridades eclesiásticas, semelhante a Imprimatur (imprima-se).

Nihil novi sub sole – nada de novo debaixo do sol.

Nolens volens – (Querendo não querendo). Sem outra alternativa. Bon gré mal gré do francês, quer queira quer não.

Noli me tangere – não me toques.

Nosce te ipsum – conhece-te a ti mesmo.

O sancta simplicitas – (Ó santa simplicidade; palavras atribuídas ao tcheco João Huss (1369 – 1415) ao avistar uma velha a atirar lenha na fogueira em que ardia, condenado por excomunhão do Papa Alexandre V). Usada em várias ocasiões, dentro do sentido original ou em alusão.

Obscurum per obscurius – (O obscuro pelo mais obscuro). Tentativa de explicar algo obscuro por meio de referência a algo mais obscuro ainda.

Omnia mea mecum porto – (Levo comigo tudo o que tenho: resposta do filósofo Bias aos seus concidadãos, em fuga pela ameaça do exército de Ciro, todos levando suas riquezas e estranhando Bias sem nada como tesouro, além do seu saber). Muito usada para ocasiões diversas, com analogia ao Bias original.

Opera omnia – (Todas as obras). Obra completa de um autor.

Ora pro nobis - ora por nós.

Panem et circenses – (Pão e circo). Expressão usada por senadores romanos para indicar que ao povo bastam o alimento e os espetáculos para se acalmar.

Panta rhei – (Em grego; tudo flui). Atribuído por Aristóteles a Heráclito. Usada no sentido literal, para indicar processo, mudança, evolução.

Pari passu – com o mesmo passo.

Pauca sed bona – poucas coisas, mas boas.

Persona non grata – pessoa não grata (indesejável).

Piscem natare doces – ensinas o peixe a nadar.

Pons asinorum – (Ponte dos burros). Prova pela qual deve passar o candidato a prosseguir os estudos. A origem da expressão é o teorema de Pitágoras, cuja demonstração constituía prova para se iniciar nos estudos filosóficos.

Post hoc ergo propter hoc – (Após isto, logo devido a isto). Falácia de que a sucessão no tempo implica relação causal. Aplicada neste sentido de condenação da relação causal, mas também no sentido literal para afirmar uma relação causal verdadeira.

Post meridiem – depois do meio- dia; abrev.: p.m. – antônimo: a.m.(= ante meridiem).

Post mortem – depois da morte. “ O soldado que se sacrificou por uma criança, recebeu promoção post mortem.”.

Primum vivere deinde philosophari – primeiro viver, depois filosofar.

Primus inter pares – (O primeiro entre os iguais). Para indicar que alguém tem precedência, mas de igual autoridade que os demais.

Pro domo sua – em favor de sua casa; protegendo os seus familiares.

Pro forma – mantendo as aparências.

Quandoque bonus dormitat Homerus – até o bom Homero cochila de vez em quando. Emprega-se para justificar erros de quem é muito capaz.

Quod scripsi, scripsi – o que escrevi, escrevi.

Quod abundat non nocet – o que é demais não prejudica.

Quo vadis – aonde vais?

Rebus sic stantibus – (As coisas ficando como estão). Não alterar nada, ou lançar a hipótese de não alteração. Sentido aproximado de caeteris paribus.

Res, non verba – coisas (atos), não palavras.

Statu quo – (In statu quo ante: no estado em que). Expressão de uso tão corrente quanto errado, de modo que o “s” acrescentado por ignorância (status quo) está passando a ser aceito como habitual. Situação presente, conjuntura atual.

Sic itur ad astra – assim se vai aos astros.

Sic transit gloria mundi – assim passa a glória do mundo.

Similia similibus curantur – os iguais se curam com os iguais (homeopatia).

Sine die – sem dia (determinado). “Por causa do mau tempo, o festival foi transferido sine die.”

Si vis pacem, para bellum – se queres a paz, prepara-te para a guerra.

Sola Deus salus – a única salvação é Deus ou só Deus salva.

Stricto sensu – (Em sentido restrito). Mais especificamente, mais restrito.

Sub judice – em julgamento. “Este caso está sub judice.”

Sui generis – (De seu gênero, de seu tipo particular). Especial, típico.

Sursum corda – corações ao alto ou elevemos nossos corações.

Timeo Danaos et dona ferentes – temo os gregos e os presentes que dão. (Cf. “presente de grego”, no caso o cavalo de Tróia)

Tot sensus quot capita – i(Tantas idéias quantas cabeças).

Traduttore, traditore – (Italiano, tradutor, traidor). Toda tradução é fatalmente infiel ao pensamento do autor no texto original. Devem-se ler os clássicos, de preferência no original. Para isso, o domínio do idioma é indispensável.

Ultima ratio – (O último motivo). Argumento final.

Urbi et orbi - para a cidade (de Roma) e para o mundo. “O Papa costuma dar sua bênção urbi et orbi da janela de seus aposentos.”

Vae victis! – ai dos vencidos!

Vade mecum – (Vai comigo). Igual a Enchridion, livro que se leva sempre junto para leitura. O texto de Maquiavel O PRÍNCIPE tem sido o vade mecum de muitos estadistas.

Verba volant, scripta manent – as palavras voam, os escritos permanecem.

Verbi gratia ou exempli gratia – por exemplo. Abrev.: v.g. e e.g.

Vexata quaestio – (Questão não resolvida) . Questão sem solução, questão polêmica.

Vox clamantis in deserto – (A voz de quem clama no deserto). Sem efeito nenhum, usada para indicar, por pilhéria, aulas não entendidas pelos alunos ou total distração destes.

Vox populi vox Dei – a voz do povo é a voz de Deus.

Fonte :
http://www.culturabrasil.org/expressoeslatinasc.htm

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